Em caso de ação civil pública, na qual a Defensoria Pública ...
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Vamos analisar a questão sobre medidas cabíveis em caso de tutela de urgência obtida pela Defensoria Pública em uma ação civil pública. O tema central aqui envolve o pedido de suspensão de liminar e sua competência de julgamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC 2015).
Legislação Aplicável:
A questão se refere ao instituto da suspensão de liminar, que está regulado principalmente pelo artigo 4º da Lei nº 8.437/1992. De acordo com essa legislação, cabe ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento decidir sobre o pedido de suspensão de liminar.
Explicação do Tema Central:
Quando uma decisão liminar é proferida em uma ação civil pública e há risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, a pessoa jurídica de direito público interessada pode pedir a suspensão dessa liminar. O objetivo é evitar que a execução de uma decisão, ainda não definitiva, cause danos irreparáveis ao interesse público.
Exemplo Prático:
Imagine que, em uma ação civil pública, uma liminar determina a interrupção de um serviço público essencial, como o fornecimento de água. Esse serviço não pode ser interrompido abruptamente sem causar sério risco à saúde pública. Então, a administração pública pode requerer ao presidente do tribunal competente a suspensão dessa liminar para evitar o impacto negativo.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C está correta, pois menciona que a suspensão de liminar será julgada pelo presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento. Isso está em conformidade com o que dispõe a legislação mencionada.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. O agravo de instrumento não é a medida adequada para suspender liminares por razões de interesse público.
- B: Incorreta. A suspensão de liminar não é julgada pelo relator, mas sim pelo presidente do Tribunal.
- D: Incorreta. A suspensão de segurança é um instituto diferente e não se aplica neste caso específico.
- E: Incorreta. A decisão sobre suspensão de liminar não cabe ao presidente da Turma ou Câmara, mas ao presidente do Tribunal.
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COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O pedido de suspensão de liminar deferida em ação civil pública deve ser apresentado ao Presidente do tribunal ao qual compete julgar possível recurso interposto em face de sentença formalizada. A protocolação do recurso extraordinário contra decisão proferida por força de agravo de instrumento não prejudica o pleito (STF - Rcl 1965 GO).
Lei 7.347/85
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
Natureza jurídica
Prevalece que se trata de um “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).
A decisão de suspensão de segurança possui caráter político ou jurisdicional?
1ª Corrente: Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo, por isso, impassível de recurso especial. É a posição pacífica do STJ.
2ª Corrente: trata-se de decisão judicial, considerando que uma decisão político-administrativa não poderia atingir uma
decisão judicial anterior; além disso, se fosse política, poderia ser tomada de ofício. É a posição de Marcelo Abelha e Leonardo da Cunha.
A vedação ao Resp e ao RE decorreria, segundo tais autores, do fato de que tais recursos não admitem análise de matéria de fato ou de prova.
(Dizer o Direito)
A título de acréscimo:
1. As pessoas jurídicas de direito privado no exercício de atividade delegada do Poder Público, quando na defesa do interesse público e na proteção dos bens públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), têm legitimidade para requerer a suspensão da execução de liminar ou de sentença. (STJ, Corte Especial, 2004/0156556-4).
Exemplo: durante a pandemia as Defensorias estaduais ajuizaram ACPs para proibir o corte de energia elétrica pelas concessionárias em razão de inadimplemento. Em muitos casos foram concedidas liminares em 1º grau. Contra essas liminares as concessionárias requereram suspensão de liminar junto ao Presidente do Tribunal.
GABARITO C
POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE SUSPENSÃO E INTERPOR RECURSO
Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.
Vale ressaltar que essa possibilidade é prevista expressamente:
Lei n.° 8.437/92
Art. 4º (...) § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
Lei n.° 12.016/2009
Art. 15 (...) § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
COMPETÊNCIA
Decisão prolatada por juiz de 1ª instância:
A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão.
Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TRF1.
Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TJAM.
Decisão prolatada por membro de TJ ou TRF:
O pedido de suspensão será decidido pelo:
· Presidente do STF: se a matéria for constitucional.
· Presidente do STJ: se a matéria for infraconstitucional.
Ex: concedida liminar pelo Desembargador do TJ/AM, o pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao Presidente do TJ/AM (art. 25 da Lei nº 8.038/90).
Decisão prolatada por membro de Tribunal Superior:
Se a causa tiver fundamento constitucional, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF.
Se a causa não tiver fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido de suspensão.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Natureza da decisão proferida no pedido de suspensão de segurança e cabimento de recurso especial para impugná-la. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021
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