Em caso de ação civil pública, na qual a Defensoria Pública ...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1845001 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em caso de ação civil pública, na qual a Defensoria Pública obteve tutela de urgência, a pessoa jurídica de direito público interessada poderá propor, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
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COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O pedido de suspensão de liminar deferida em ação civil pública deve ser apresentado ao Presidente do tribunal ao qual compete julgar possível recurso interposto em face de sentença formalizada. A protocolação do recurso extraordinário contra decisão proferida por força de agravo de instrumento não prejudica o pleito (STF - Rcl 1965 GO).

Lei 7.347/85

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. 

O pedido de suspensão é

- um instrumento processual (incidente processual)

- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público

- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso

- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,

- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e à economia públicas.

Natureza jurídica

Prevalece que se trata de um “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).

A decisão de suspensão de segurança possui caráter político ou jurisdicional?

1ª Corrente: Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo, por isso, impassível de recurso especial. É a posição pacífica do STJ.

2ª Corrente: trata-se de decisão judicial, considerando que uma decisão político-administrativa não poderia atingir uma

decisão judicial anterior; além disso, se fosse política, poderia ser tomada de ofício. É a posição de Marcelo Abelha e Leonardo da Cunha.

A vedação ao Resp e ao RE decorreria, segundo tais autores, do fato de que tais recursos não admitem análise de matéria de fato ou de prova.

(Dizer o Direito)

A título de acréscimo:

1. As pessoas jurídicas de direito privado no exercício de atividade delegada do Poder Público, quando na defesa do interesse público e na proteção dos bens públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), têm legitimidade para requerer a suspensão da execução de liminar ou de sentença. (STJ, Corte Especial, 2004/0156556-4).

Exemplo: durante a pandemia as Defensorias estaduais ajuizaram ACPs para proibir o corte de energia elétrica pelas concessionárias em razão de inadimplemento. Em muitos casos foram concedidas liminares em 1º grau. Contra essas liminares as concessionárias requereram suspensão de liminar junto ao Presidente do Tribunal.

GABARITO C

POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE SUSPENSÃO E INTERPOR RECURSO

Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.

Vale ressaltar que essa possibilidade é prevista expressamente:

Lei n.° 8.437/92

Art. 4º (...) § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

 

Lei n.° 12.016/2009

Art. 15 (...) § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

COMPETÊNCIA

Decisão prolatada por juiz  de 1ª instância:

A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão.

Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TRF1.

Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TJAM.

Decisão prolatada por membro de TJ ou TRF:

O pedido de suspensão será decidido pelo:

·       Presidente do STF: se a matéria for constitucional.

·       Presidente do STJ: se a matéria for infraconstitucional.

 Ex: concedida liminar pelo Desembargador do TJ/AM, o pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao Presidente do TJ/AM (art. 25 da Lei nº 8.038/90).

Decisão prolatada por membro de Tribunal Superior:

Se a causa tiver fundamento constitucional, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF.

Se a causa não tiver fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido de suspensão.

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Natureza da decisão proferida no pedido de suspensão de segurança e cabimento de recurso especial para impugná-la. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021

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