Acerca da promoção da igualdade racial e da tutela dos direi...
Curta e grossa:
A) Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)
B) Nova redação do art. 26-A na Lei 9.394/96:
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
C) Tarifa Social de Energia Elétrica, LEI Nº 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
art. 2o, § 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento.
D) Propriedade (art. 68, ADCT)
E) art. 217 fala sobre desporto. Capoeira é vinculado ao esporte e lazer.
-ADCT (QUILOMBOS)Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
-VALE COMPARAR (ÍNDIOS)
- Art. 20. São bens da União:XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
- Art. 231§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Lei 12.288 de 2010
(Institui o Estatuto da Igualdade Racial;)
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na .
[...]
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do
GABARITO: LETRA C - art. 2º, §4º, Lei n. 12.212/10
C
Sobre a letra A: Art. 3ª-A, caput, Lei 9393/96:
Art. 3-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
A. ERRADO. Somente RURAIS, mediante isenção do ITR. Lei 9393/96 - Art. 3-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
B. ERRADO. Estatuto da Igualdade Racial - Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil.
[...]
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional.
C. CORRETA. LEI Nº 12.212/2010 - art. 2o, § 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
D. ERRADA. ADCT - CF. Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Quilombolas = Propriedade.
Indígenas = Posse / União = propriedade;
E. ERRADA.