Sobre a política nacional de resíduos sólidos:
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O tema central da questão é a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei nº 12.305/2010. Esta política busca gerenciar de forma integrada e sustentável os resíduos sólidos no Brasil, abordando a responsabilidade compartilhada entre governo, empresas e consumidores.
A alternativa correta é a letra D.
Justificativa da alternativa D:
A Lei nº 12.305/2010 estabelece que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos como pneus, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista têm a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa. Esses sistemas garantem o retorno dos produtos pós-consumo para serem reaproveitados ou descartados de forma ambientalmente adequada.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: O enunciado desta alternativa está incorreto porque o poder público municipal pode, sim, instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam da coleta seletiva, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Isso faz parte das estratégias para fomentar a participação da população na gestão de resíduos.
Alternativa B: Esta alternativa está errada, pois os planos microrregionais ou de áreas metropolitanas não substituem as prerrogativas dos municípios. Cada ente possui suas responsabilidades dentro da gestão integrada de resíduos sólidos, e os planos devem ser complementares, não excludentes.
Alternativa C: Embora a Lei nº 12.305/2010 preveja que municípios com menos de 50.000 habitantes possam ter um plano de gestão integrada de resíduos sólidos com conteúdo simplificado, esta simplificação não elimina a necessidade de um plano, apenas ajusta sua complexidade.
Alternativa E: Os acordos setoriais e termos de compromisso não prevalecem simplesmente por serem firmados em determinado âmbito (municipal, regional, estadual ou nacional). A prevalência é dada pela abrangência e relevância dos acordos, não pela hierarquia entre esferas.
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Gabarito D
No Brasil não funciona muito bem logística reversa, pois o que tem de pneu espalhado por aí não está no gibi.
LEI 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
LETRA A
Art. 35, Parágrafo único.
O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
LETRA B
Art. 18, § 1, I
Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
LETRA C
Art. 19, § 2o
Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
LETRA D
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
LETRA E
Art. 34, § 1o
Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.
TEORIA DA COCULPABILIDADE – EUGENIO ZAFFARONI - É o reconhecimento da responsabilidade do Estado pela não inserção social do agente, que gera menor grau de autodeterminação. É atenuante inominada.
- o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade. O STJ não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade.
É a ideia de que nenhuma pessoa é responsável integralmente e exclusivamente por seus atos. O crime é um fenômeno social, e não apenas individual.
A partir daí, Zaffaroni diz que o juiz deve dosar o quanto de culpa teve o entorno social, e dosar isso na culpabilidade da pessoa. O autor do delito é um autor situado.
Trata-se de uma redistribuição da culpabilidade pelo fato entre o autor e seu entorno social. Isso também poderá implicar na exclusão da culpabilidade ou atenuar no caso da aplicação da pena.
-LEI 12.305/2010 ART. 19 § 2 Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
-VALE LEMBRAR - CF Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Resposta da letra C : Lei 12.305 de 2010, art. 17, § 2 A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1 , dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
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