Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ...
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Há uma jurisprudência relacionada do STJ:
Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.
STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.
O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo. Assim, constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.
Fonte: Meus resumos
A) Juris em teses do STJ (edição n. 17):
8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.
9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.
B) Juris em teses do STJ (Edição n. 153):
3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real
Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.
STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.
C) Juris em teses do STJ (edição n. 51):
3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
D) Juris em teses do STJ (edição n. 20):
9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
E) alternativa D responde.
Precentes:
2 crimes 1/6
3 crimes 1/5
4 crimes 1/4
5 crimes 1/3
6 crimes 1/2
7 crimes 2/3
Na fixação da fração de exasperação na continuidade delitiva, o juiz deve levar em consideração a quantidade de infrações cometidas bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 CP:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. (...) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - (...) Para a majoração da pena do crime continuado específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco, entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária (1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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