Considera-se hediondo o crime de
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a) ERRADA. A fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa configura o estelionato contra o idoso, previsto no art. 172, §§ 2º-A e 4º do Código penal, mas tal crime não é considerado hediondo.
b) ERRADA. Para ser considerado hediondo, o roubo precisa ser circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que pode ser de uso permitido, de uso restrito ou proibido, de acordo com o art. 1º, II, alínea b da Lei 8.072. Com a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), qualquer crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo será hediondo.
c) ERRADA. A extorsão somente será considerada crime hediondo se for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, de acordo com o art. 1º, III e IV da referida lei.
d) CORRETA. O furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, §4º-A do CP) é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º, IX do referido diploma legal.
e) ERRADA. Aborto não está entre os crimes hediondos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Para memorizar:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa configura o estelionato contra o idoso, previsto no art. 172, §§ 2º-A e 4º do Código penal, mas tal crime não é considerado hediondo.
b) ERRADA. Para ser considerado hediondo, o roubo precisa ser circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que pode ser de uso permitido, de uso restrito ou proibido, de acordo com o art. 1º, II, alínea b da Lei 8.072. Com a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), qualquer crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo será hediondo.
c) ERRADA. A extorsão somente será considerada crime hediondo se for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, de acordo com o art. 1º, III e IV da referida lei.
d) CORRETA. O furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, §4º-A do CP) é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º, IX do referido diploma legal.
e) ERRADA. Aborto não está entre os crimes hediondos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Para memorizar:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa configura o estelionato contra o idoso, previsto no art. 172, §§ 2º-A e 4º do Código penal, mas tal crime não é considerado hediondo.
b) ERRADA. Para ser considerado hediondo, o roubo precisa ser circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que pode ser de uso permitido, de uso restrito ou proibido, de acordo com o art. 1º, II, alínea b da Lei 8.072. Com a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), qualquer crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo será hediondo.
c) ERRADA. A extorsão somente será considerada crime hediondo se for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, de acordo com o art. 1º, III e IV da referida lei.
d) CORRETA. O furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, §4º-A do CP) é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º, IX do referido diploma legal.
e) ERRADA. Aborto não está entre os crimes hediondos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Para memorizar:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
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Comentários
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Circunstância é diferente de qualificado
Exatamente André Rocha.
Gab.: D
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,(...)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum(art. 155, § 4º-A).
Vale lembrar que roubo pelo emprego de explosivo não é qualificado.
Bizarro, né !?
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