Em uma situação hipotética, em 25 de setembro de 2021, em au...
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A) Correta. No caso concreto, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar, e a Defensoria Pública concordou com o pleito. Desta feita, ainda que o magistrado estivesse convicto da necessidade de custódia preventiva do réu, agirá com acerto se conceder a liberdade provisória ao réu, sem qualquer ônus, diante da impossibilidade da decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão, importante modificação realizada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019):
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
B) Incorreta. Não é possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem representação ou requerimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, §2º, e 311, caput, todos do CPP. (...) A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco) dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente." (...) (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 131.263 – GO – 2020/0185030-3, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior)".
C) Incorreta, pois não há previsão na legislação processual penal autorizando o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça nestas situações.
D) Incorreta. Não é possível converter a prisão em flagrante em preventiva, pois, não houve, no caso narrado, pedido neste sentido. Ademais, a circunstância de o roubo circunstanciado pela restrição da vítima ser crime hediondo, nos termos do que prevê o art. 1º, II, “a", da Lei nº 8.072/1990, ainda que inafiançável, não autoriza que o magistrado realize a conversão ou decretação da prisão preventiva de ofício.
E) Incorreta. Conforme já mencionado nas alternativas anteriores, o magistrado agirá de maneira correta concedendo a liberdade provisória ao réu, porém, desvinculada de qualquer outra medida cautelar prevista em lei, pois não houve pedido neste sentido.
Gabarito do professor: Alternativa A.
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Comentários
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GABARITO: A
Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva ou decrete a preventiva (é indispensável requerimento)
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682).
STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
GABARITO, LETRA A.
Após o pacote anticrime o juiz mesmo convicto da custódia preventiva do réu não pode decretá-la de ofício, nem mesmo as diversas da prisão.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - NECESSIDADE para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - ADEQUAÇÃO da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE.
§ 2º As MEDIDAS CAUTELARES SERÃO DECRETADAS PELO JUIZ A REQUERIMENTO DAS PARTES OU, QUANDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU MEDIANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO - Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Gab. A
Uma leitura atenta do art. 282, §2º do CPP, dava para acertar a questão. Ademais, o concurso é para Defensor Público.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
B- Consolidada jurisprudência do STJ referente à temática; não é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, haja vista a vedação do juiz ex-ofício e em face das alterações promovidas pelo pacote anti crime.
C- Não há qualquer hipótese prevista no CPP, em casos como esse, de encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça
D.De fato, o crime em comento é inafiançável em razão da caracterização hediondo (Art 1. inciso II, alínea a da Lei dos Crimes Hediondos). Ocorre, todavia, que, como comentado na assertiva B alhures, não é possível a conversão de flagrante em preventiva. Agregado a isso, ainda que o crime seja inafiançável, isso não implica, necessariamente, a decretação de medidas cautelares diversas, na medida em que, assim como nas demais, exigem-se os pressupostos de fumus comissi delict e periculum libertattis.
E. A meu ver, no caso em comento a liberdade provisória é a medida mais adequada, porém não é possível a decretação da MCD porquanto ausência requerimento. Ademais, não há correlação entre crime inafiançável e necessidade de MCD.
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