É correto afirmar que proposta de reforma tributária que co...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A competência tributária é Indelegável: Cada pessoa política tem a sua própria competência tributária e esta não pode ser traslada nem mesmo por meio de lei. Se as pessoas tributam por delegação constitucional não podem delegar aquilo que já lhes foi delegado. O artigo do prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa é delegável.
Os Entes políticos são todos dotados de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional não podendo invadir as atribuições uns dos outros. Nesse sentido, a autonomia tem por objetivo garantir a forma federativa de Estado (U, E/DF e M) que, por sua vez, utilizará dos instrumentos constitucionais na consecução das suas finalidades. Assim, a cada Ente a Constituição fixou a competência tributária, estabelecendo os seus limites. Sendo essa, portanto, indelegável e imprescritível.
Em caso excepcional, pode a União exigir imposto de competência das outras unidades federativas. É o chamado imposto extraordinário.
FIQUE ATENTO: A União não pode, de modo exclusivo, pegar para si as competências tributárias dos outros entes e deixá-los sem o poder de tributar (como sugeriu a questão), mas, pode, dentro da hipótese constitucional, recolher imposto concorrentemente com os demais.
Veja:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
III - a separação dos Poderes;
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
A questão está basicamente contradizendo toda a reforma tributária que está em pauta atualmente, que vai modificar toda a sistemática de competências por meio de emenda constitucional, a exemplo do Imposto sobre Bens e Serviços, que é uma unificação do ICMS e ISS.
Além disso, algo similar ocorreu com a EC 42, que restringiu a competência dos Estados ao exonerar o ICMS das exportações. Em troca dessa exoneração, a Lei Kandir previu compensações financeiras aos Estados, o que foi feito pela Lei Complementar 176/2020. Não há qualquer inconstitucionalidade nisso.
C) inconstitucional, pois invalida materialmente as condições fáticas do exercício da autonomia resguardada pelo constituinte originário aos estados e municípios.
O poder constituinte originário concedeu competência tributária aos três entes federativos, conforme o federalismo cooperado adotado na CF/88.
A competência tributária é indelegável conforme o CTN, pois é a capacidade do ente político de instituir tributos que a CF atribui.
Vamos aprofundar:
Insta salientar que há a capacidade tributária ativa que se relaciona às atividades administrativas referente à própria arrecadação das receitas tributárias. Essa capacidade pode ser delegada, mas não a sua competência. EX; ITR é competência da União , mas o município pode arrecadar esse imposto por meio de um convênio com a União.
O poder constituinte derivado ao propor EC que retire competência dos demais entes e transmita para União e compense as perdas por meio de transferência de recursos federais fere o princípio do autonomia dos demais entes, pois a competência tributária foi retirada.
Alguns doutrinadores alegam ser clausula pétrea a competência tributária sob o fundamento de ferir a forma federativa cooperada do Estado.
Pontua-se que não podemos fundamentar o enunciado unicamente pelo dispositivo do CTN, pois uma EC é hierarquicamente superior a norma infraconstitucional conforme a Pirâmide de Kelsen
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo