É correto afirmar que proposta de reforma tributária que co...

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Q2133467 Direito Constitucional
É correto afirmar que proposta de reforma tributária que consista de emenda constitucional voltada à transferência à União das competências tributárias de estados e municípios, com a contrapartida da compensação das perdas por meio de transferências federais será
Alternativas

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A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca de tributação e do orçamento. 
Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
O artigo 7º do CTN aduz que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Ademais, o art. 18 da CRFB menciona que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Por sua vez, o art. 60, §4º, I e III, da CRFB aduz que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; III - a separação dos Poderes.
Passemos às alternativas.
A-ERRADA. Não é possível à União intervir na competência e autonomia tributária e financeira dos Estados e Municípios, em respeito à forma federativa de Estado e à separação de poderes. 
B-ERRADA. Os entes federados possuem autonomia de auto-organização.
C-CERTA. A CRFB, conforme demonstrado acima, trouxe explicitamente a separação das competências, de forma a garantia a autonomia material entre os entes.
D-ERRADA. Nenhum dos dispositivos poderia alterar a competência tributária que é indelegável.
E-ERRADA. O Supremo Tribunal Federal prevê a compensação para reposição de perdas a Estados e Municípios da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no setor de combustíveis e a manutenção da cota-parte dos Entes locais de 25% no repasse do tributo. 
Gabarito da questão: letra C.

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A competência tributária é Indelegável: Cada pessoa política tem a sua própria competência tributária e esta não pode ser traslada nem mesmo por meio de lei. Se as pessoas tributam por delegação constitucional não podem delegar aquilo que já lhes foi delegado. O artigo  do  prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa é delegável.

Os Entes políticos são todos dotados de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional não podendo invadir as atribuições uns dos outros. Nesse sentido, a autonomia tem por objetivo garantir a forma federativa de Estado (U, E/DF e M) que, por sua vez, utilizará dos instrumentos constitucionais na consecução das suas finalidades. Assim, a cada Ente a Constituição fixou a competência tributária, estabelecendo os seus limites. Sendo essa, portanto, indelegável e imprescritível.

Em caso excepcional, pode a União exigir imposto de competência das outras unidades federativas. É o chamado imposto extraordinário.

FIQUE ATENTO: A União não pode, de modo exclusivo, pegar para si as competências tributárias dos outros entes e deixá-los sem o poder de tributar (como sugeriu a questão), mas, pode, dentro da hipótese constitucional, recolher imposto concorrentemente com os demais.

Veja:

  Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

III - a separação dos Poderes;

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

CTN  

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

A questão está basicamente contradizendo toda a reforma tributária que está em pauta atualmente, que vai modificar toda a sistemática de competências por meio de emenda constitucional, a exemplo do Imposto sobre Bens e Serviços, que é uma unificação do ICMS e ISS.

Além disso, algo similar ocorreu com a EC 42, que restringiu a competência dos Estados ao exonerar o ICMS das exportações. Em troca dessa exoneração, a Lei Kandir previu compensações financeiras aos Estados, o que foi feito pela Lei Complementar 176/2020. Não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

C) inconstitucional, pois invalida materialmente as condições fáticas do exercício da autonomia resguardada pelo constituinte originário aos estados e municípios.

O poder constituinte originário concedeu competência tributária aos três entes federativos, conforme o federalismo cooperado adotado na CF/88.

A competência tributária é indelegável conforme o CTN, pois é a capacidade do ente político de instituir tributos que a CF atribui.

Vamos aprofundar:

Insta salientar que há a capacidade tributária ativa que se relaciona às atividades administrativas referente à própria arrecadação das receitas tributárias. Essa capacidade pode ser delegada, mas não a sua competência. EX; ITR é competência da União , mas o município pode arrecadar esse imposto por meio de um convênio com a União.

O poder constituinte derivado ao propor EC que retire competência dos demais entes e transmita para União e compense as perdas por meio de transferência de recursos federais fere o princípio do autonomia dos demais entes, pois a competência tributária foi retirada.

Alguns doutrinadores alegam ser clausula pétrea a competência tributária sob o fundamento de ferir a forma federativa cooperada do Estado.

Pontua-se que não podemos fundamentar o enunciado unicamente pelo dispositivo do CTN, pois uma EC é hierarquicamente superior a norma infraconstitucional conforme a Pirâmide de Kelsen

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