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Q2133484 Direito Administrativo
A respeito da responsabilidade do servidor público, é correto afirmar que
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A questão aborda o tema “Responsabilização de Agentes Públicos".

Passemos à análise de cada assertiva:

A) Errado.

O título IV da lei 8.112/90 trata do regime disciplinar do servidor. O capítulo IV desse título trata das responsabilidades.

Inicialmente, devemos observar que o servidor poderá responder civil, penal e administrativamente, quando comete infração funcional, conforme a lei 8.112/90, observe:

Art. 121 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

A ausência de provas, na esfera criminal, não enseja absolvição na esfera administrativa.

Para que isso ocorra, a absolvição criminal deve ser baseada na negativa de existência do fato (prova de que o fato imputado não existiu) ou negativa de autoria (prova de que, embora existente o fato, não foi o investigado que o praticou).

  Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

B) Errado.

Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que deve haver consentimento do servidor, para fins de desconto em folha, para que se manifeste e exerce a ampla defesa e contraditório.

C) Errado.

Ainda que as instâncias sejam independentes, caso haja condenação por crime funcional, poderá implicar condenação na esfera administrativa. A questão afastou, de forma genérica, essa possibilidade. Observe o que informa o art. 132 da lei 8.112/90, exemplificativamente:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública

D) Certo.

Uma infração funcional poderá ensejar responsabilização, no juízo cível, mas não ser considerada infração penal. Uma fato pode ser atípico penalmente, mas ser passível de responsabilização em outras esferas.

E) Errado.

Nesses casos, negativa de existência do fato (prova de que o fato imputado não existiu) ou negativa de autoria (prova de que, embora existente o fato, não foi o investigado que o praticou), implicará na necessária absolvição do servidor na esfera administrativa pelo mesmo fato.

Gabarito do Professor: D.

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Lei 8.112/90:

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato (=materialidade) ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 

Gabarito: D

Na C, entendo que a condenação na esfera penal gere um juízo de certeza sobre a materialidade e a autoria do crime funcional. Entendo também que nas condenações superiores a 1 ano, vamos ter em automático os efeitos do 92 do CP. Em que pese esses argumentos, não entendo que a C configure o caso de uma regra geral como induz a alternativa.

Na realidade, a condenação de um servidor público por crime funcional no processo penal pode sim implicar a sua condenação na esfera administrativa. Embora exista independência entre as instâncias penal e administrativa, os dois sistemas têm suas próprias normas e procedimentos.

No caso de um servidor público que comete um crime relacionado ao seu cargo ou função, a mesma conduta pode ser considerada tanto um ilícito penal quanto uma infração administrativa. Portanto, uma vez que o servidor é condenado criminalmente, as provas e a decisão do processo penal podem ser utilizadas como base para um processo administrativo disciplinar.

A esfera administrativa, nesse caso, busca apurar a responsabilidade funcional do servidor e aplicar as sanções administrativas cabíveis, que podem incluir advertência, suspensão, demissão, entre outras, de acordo com a legislação e os regulamentos específicos aplicáveis ao servidor público em questão.

É importante destacar que a independência das instâncias significa que cada processo é conduzido separadamente, mas os resultados e as provas obtidas em um processo podem influenciar o outro.

No entanto, a esfera administrativa possui sua própria análise e deliberação para determinar as sanções administrativas a serem aplicadas, considerando as especificidades da infração e as circunstâncias do caso.

vunesp mandando ver nas juris... quem só ficar na lei seca pra fazer prova dela vai se dar mal

questão polêmica pra mim, tem dois informativos que o STJ mitiga ainda mais a independência das instâncias, segue trecho do DOD de um informativo de 2021:

Embora não se possa negar a independência entre as esferas - segundo a qual, em tese, admite-se repercussão da absolvição penal nas demais instâncias apenas nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria -, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa.

Assim, quando o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias.

 

Em suma:

A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for na esfera criminal.

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/09/2021 (Info 712).

Há ainda um informativo de 04/2023 (depois da prova, ok) onde ficou definido que a absolvição em ação de improbidade administrativa por ausência de dolo e obtenção de vantagem indevida esvazia a ação penal (ou seja, a esfera civil repercute na esfera penal quando não há dolo - atipicidade), então no meu ponto de vista, se foi possível repercussão do civil para o penal nesse caso, claramente é possível uma repercussão do penal para o civil em caso de atipicidade (ausência de dolo), in verbis:

A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.

STJ. 5ª Turma. RHC 173.448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

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