Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de in...
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CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
GABARITO : D
► CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Compete ao SUPREMO julgar os remédios constitucionais se forem negados por qualquer tribunal SUPERIOR.
Isso é feito por meio do ROC Recurso Ordinário Constitucional.
Tudo no tempo de Deus não no nosso.
Gabarito: Letra D!
STF = Guardião da Constituição!
Aprofundando o tema, sobre os requisitos para instauração dessa instância recursal:
☐ "A competência recursal ordinária do STF para processar e julgar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandato de injunção pressupõe os seguintes requisitos: (a) que estas ações constitucionais tenham sido processada e julgadas originariamente pelos Tribunais Superiores (TSE, STM, TST e STJ); e (b) que a decisão tenha sido denegatória (entendendo-se por denegatória tanto a decisão que aprecia o mérito da causa como a que, sem julgamento do mérito, extingue o processo). Assim, se as ações constitucionais (a) foram julgadas pelos Tribunais em grau de recurso, ou (b) mesmo tendo sido julgadas originariamente, mas se concessiva a decisão, não há a competência do Supremo" (Cunha Jr.-Novelino, CF para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 612).
Vale frisar, ademais, a necessária colegialidade da decisão impugnada:
▷ STF. RMS 24.237-QO - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, 'a'), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável – para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte – que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ('agravo regimental'), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União (2 Turma, rel. Min. Celso de Melo, 16/04/2002).
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