A Lei Complementar no 101/2000 adota a seguinte definição ...
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Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, III, da LRF.
b) ERRADO. Aval e consórcio não são operações de crédito.
c) ERRADO. Operações de crédito abarcam os casos de derivativos financeiros.
d) ERRADO. Aceite de título no mercado nacional e internacional e aval não constam no rol do art. 29, III, da LRF.
e) ERRADO. Operações de crédito abarcam os casos de derivativos financeiros. Além disso, o art. 29, III, da LRF não delimita o aceite de título apenas no mercado nacional.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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LC 101/00 - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
o Gabarito: A.
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Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Operação de crédito é coisa chique.
Se é chique, é (all) inclusive do uso de derivativos que é mais top ainda...
Alguém tem algum esquema para decorar as definições da LRF? Já fiz mil questões sobre o assunto e ainda assim confundo!
GAB:A
(LRF ART. 29, III )OPERAÇÃO DE CRÉDITO - compromisso financeiro assumido em razão de:
- Mútuo;
- Abertura de crédito;
- Emissão e aceite de título;
- Aquisição financiada de bens;
- Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviço;
- Arrendamento mercantil;
- E outras operações assemelhadas (INCLUSIVE com o uso de derivativos financeiros)
*EQUIPARA-SE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO - a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
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