A Lei Complementar no 101/2000 adota a seguinte definição ...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: UNIFAI Prova: VUNESP - 2019 - UNIFAI - Procurador Jurídico |
Q1052745 Direito Financeiro
A Lei Complementar no 101/2000 adota a seguinte definição para operações de crédito:
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura do art. 29, III, desta lei:

Art. 29, III: “ operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".


Vamos analisar as alternativas.

a)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, III, da LRF.

b)  ERRADO. Aval e consórcio não são operações de crédito.

c)  ERRADO. Operações de crédito abarcam os casos de derivativos financeiros.

d)  ERRADO. Aceite de título no mercado nacional e internacional e aval não constam no rol do art. 29, III, da LRF.

e) ERRADO. Operações de crédito abarcam os casos de derivativos financeiros. Além disso, o art. 29, III, da LRF não delimita o aceite de título apenas no mercado nacional.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

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LC 101/00 - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

        I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

        II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

        III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

        IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

        V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

        § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

        § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

        § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

        § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

o   Gabarito: A.

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Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

Operação de crédito é coisa chique.

Se é chique, é (all) inclusive do uso de derivativos que é mais top ainda...

Alguém tem algum esquema para decorar as definições da LRF? Já fiz mil questões sobre o assunto e ainda assim confundo!

GAB:A

(LRF ART. 29, III )OPERAÇÃO DE CRÉDITO - compromisso financeiro assumido em razão de:

  1. Mútuo;
  2. Abertura de crédito;
  3. Emissão e aceite de título;
  4. Aquisição financiada de bens;
  5. Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviço;
  6. Arrendamento mercantil;
  7. E outras operações assemelhadas (INCLUSIVE com o uso de derivativos financeiros)

*EQUIPARA-SE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO - a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

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