A respeito das obrigações e dos contratos, assinale a opção ...

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Q268014 Direito Civil
A respeito das obrigações e dos contratos, assinale a opção correta.


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Letra “A" - Ainda que o contrato seja oneroso, a intensidade da culpa do devedor que se negou à prestação será considerada para fins de apuração do quantum de sua responsabilidade contratual.

Código Civil:

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

A culpa é analisada para verificar a configuração da responsabilidade contratual. Não sendo utilizada a sua intensidade para verificar o quantum indenizatório, mas apenas a apuração da responsabilidade.

Incorreta letra “A".


Letra “B" - Havendo boa-fé, a faculdade do credor para a resolução contratual pode ser limitada se o devedor tiver cumprido substancial parcela do contrato.

Código Civil:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

A doutrina entende que a teoria do adimplemento substancial corresponde à hipótese em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não cabendo sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando à manutenção da avença. É explicado que tal teoria se aproxima do princípio da função social dos contratos, diante da conservação do negócio jurídico.

Assim diz o Enunciado 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

Sendo isso um exemplo da eficácia interna da função social dos contratos.

Enunciado 360:

360 – Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.

De forma que, havendo boa-fé, a faculdade do credor para a resolução contratual pode ser limitada, se o devedor tiver cumprido substancial parcela do contrato.


Correta letra “B". Gabarito da questão.


Letra “C" - Ao adotar de forma limitada o princípio da autonomia de vontade, a legislação brasileira não admite a inserção da cláusula solve et repete nos contratos.

A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame". Tal cláusula decorre do princípio da autonomia da vontade. É uma renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido.

Uma vez convencionada tal cláusula, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação.

Incorreta letra “C".



Letra “D" - Caso o credor constate defeitos na qualidade da coisa entregue pelo devedor, poderá resolver o contrato por estar configurado inadimplemento relativo.

Não se pode confundir inadimplemento relativo com inadimplemento absoluto.

Código Civil:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Assim, com a resolução do contrato, a mora é convertida em inadimplemento absoluto, e se resolve em perdas e danos.

Se houver defeito na qualidade da coisa, caso o credor não queira o abatimento no preço, ou se torne inútil a ele, configura-se inadimplemento absoluto:

Código Civil:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

O credor poderá resolver o contrato por inadimplemento absoluto e não relativo.

Incorreta letra “D".


Letra “E" - Em contratos locatícios de imóvel residencial, a purgação da mora pelo locatário, depois de ajuizada ação de despejo, poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que o pagamento seja integral.

Purgar a mora significa afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento parcial – principalmente, atraso no cumprimento da obrigação.

Porém, segundo a lei de locações (Lei nº 8.245/91) após ajuizada a ação de despejo, a purgação da mora não poderá ocorrer a qualquer tempo.

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador



Incorreta letra “E".



Correta letra “B". Gabarito da questão.

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Comentários

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a) A alternativa "a" está errada, eis que se o devedor se negou a sua contraprestação, aplica-se o art. 475, do CC: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Isto é, a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, e em qualquer caso caberá perdas danos.
 
c) De fato o princípio da autonomia da vontade sempre foi limitado, ao menos pelos princípios de ordem pública. Já a cláusula "solve et repete" (pague e depois reclame), trata-se de renúncia à exceção de contrato não cumprido e pode ser convencionada livremente entre as partes, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei, por exemplo nos contratos de adesão (CC, art. 424 - nulidade de cláusulas que etipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio; e CDC, art. 51). É comum nos contrato com a administração pública - cláusulas exorbitantes.
 
d) O erro está na parte final, pois, na realidade trata-se de vício redibitório (Art. 441, CC) e poderá resultar na resolução do contrato com ou sem perdas e danos, no caso, respectivamente, se o alienante conhecia ou não do vício.
 
e) O erro está em dizer que "poderá ocorrer a qualquer tempo", isto porque a Lei 8.245/91 (locações dos imóveis urbanos), em seu artigo 62, incisos II estabelece o prazo para o pagamento do débito atualizado (15 dias da citação), o qual inclui aluguéis, acessórios, multas e penalidades, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
 
b) O gabarito deu como certa a alternativa "b". No entanto, entendo que, independentemente da boa ou má-fé do contratante, bem como do cumprimento substancial ou não de parcela do contrato, para a resolução contratual, havendo inadimplemento por uma das partes caberá indenização por perdas e danos (art. 475, CC). Isso porque o art. 475, do CC, fala em lesão. E a lesão pode ser material ou "moral", logo, mesmo de boa-fé a parte que resolver o contrato unilateralmente deverá ater-se quanto a existência ou não de dano a outra parte.

Ponho a questão em debate!
b) Havendo boa-fé, a faculdade do credor para a resolução contratual pode ser limitada se o devedor tiver cumprido substancial parcela do contrato. [CORRETA]
Superior Tribunal de Justiça liga a teoria do Adimplemento Substancial com o questão da boa-fé, vejamos:
Origem
substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”. 
Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. 

Boa-fé
O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 
Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”. 
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”. 
No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses. 
Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba. 
Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. 
Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897
Art. 944. [PRINCÍPIO  DA  REPARAÇÃO  PLENA  DO  DANO] A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre [a] a gravidade da culpa e [b] o dano,// poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O  parágrafo  único  do  art.  944  do  CC  é  uma  previsão  que  mitiga  o  princípio  da indenizabilidade plena.
Esse dispositivo é compatível com a CF/88?
SIM, ao contrário das regras das leis que previam tarifamento da indenização, essa regra é válida porque apenas estabelece que seja feita uma ponderação entre a gravidade da culpa e o dano, sem tolher o juiz.
Inferno de severidade
O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do CC, afirma que ele visa a evitar o inferno de severidade:
“A  aplicação  irrestrita  do  princípio  da  reparação  plena  do  dano  pode  representar,  em algumas  situações,  para  o  causador  do  evento  danoso,  conforme  a  aguda  crítica  de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração  irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)
No caso de aluguéis em atraso e falta de garantia, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (Lei n.º 8.215, art. 59, § 3º).
No que consiste a cláusula "solve et repete"? - Denise Cristina Mantovani Cera A- A+ 27/11/2011-10:00 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera;   


 


 

A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas de exorbitância que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade.

  

Em alguns contratos, a cláusula solve et repete não tem validade, como por exemplos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 424. Nos contratos de adesão,são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

 

A matéria foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União (2009 – CESPE) e na ocasião foi considerada correta:

 

Julgue o item seguinte. Em virtude do princípio da autonomia de vontade, admite-se que seja inserida, no contrato de compra e venda de bem móvel, pactuado entre particulares, a cláusula solve et repete.

 

Fonte:

 

Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

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