Ao investigar possíveis irregularidades no parcelamento do...
O Inquérito Civil instaurado busca solução para problemas em diversas áreas: meio ambiente, registros públicos, proteção ao patrimônio público, habitação e urbanismo etc. Dentre essas áreas, os objetivos arrolados a seguir apresentam propósitos que visam à adequação registrária, EXCETO:
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Vamos analisar de forma detalhada a questão apresentada:
Tema Jurídico Abordado: O tema central da questão é a regularização fundiária e o registro público de imóveis, especialmente em áreas urbanas não loteadas ou com parcelamento irregular do solo.
Legislação Aplicável: A questão refere-se principalmente à Lei n. 6.015/1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, e à legislação que trata da regularização fundiária urbana, como a Lei n. 13.465/2017.
Explicação do Tema: A regularização fundiária visa corrigir irregularidades em assentamentos urbanos, adequando-os às exigências legais de parcelamento do solo e registro de imóveis. Isso é essencial para garantir segurança jurídica aos proprietários e promover o ordenamento urbano.
Exemplo Prático: Considere um bairro em que as ruas foram abertas sem autorização e as casas construídas sem registro oficial. A regularização fundiária buscaria formalizar essas situações, permitindo que os moradores obtenham títulos de propriedade.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B trata da verificação da conformidade do Indicador Real do Registro de Imóveis com o cadastro municipal. Esta ação não visa diretamente à adequação registrária, mas sim à harmonização de dados entre o registro de imóveis e o cadastro tributário municipal. Enquanto as demais alternativas envolvem ações diretas para regularização e abertura de matrículas, a alternativa B aborda uma questão de compatibilidade cadastral, que não é o foco principal da regularização registrária.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Regularização de áreas onde o parcelamento do solo se deu mediante desmembramento, sem prévio registro das vias de circulação: Esta alternativa visa a regularização de áreas desmembradas sem o devido registro, o que é uma ação típica de adequação registrária.
- C - Abertura de Matrícula em relação às áreas cujo registro de origem é anterior à vigência da Lei n. 6.015, de 1973: A abertura de matrícula é uma ação direta de adequação registrária, especialmente para imóveis cujo registro é muito antigo.
- D - Regularização e registro de imóveis situados nos loteamentos clandestinos localizados na Fazenda Sagres: Esta alternativa aborda a regularização e registro de imóveis em loteamentos irregulares, que é um objetivo direto de adequação registrária.
Dicas para evitar pegadinhas: Observe sempre se a alternativa está diretamente relacionada ao objetivo central da questão. No caso, a adequação registrária envolvia ações diretas para formalizar registros de imóveis, enquanto a alternativa B se afastava desse foco.
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Comentários
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Gabarito: B
A opção traz atribuição típica das fazendas Públicas, de cobrança de tributo, sem relação nenhuma com o Inquérito Civil instaurado. Não cabe ao MP e é vedada a ACP relativo a tributos (art.1º, § único, LACP).
"Art. 1º. (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."
SMJ, o comentário do colega se encontra equivocado
No caso de regularização fundiária há grande diferença entre o cadastro de proprietário e o cadastro de IPTU porque os loteamentos são clandestinos (não registrados). Portanto, o cadastro de IPTU serve como base para re-adequação das matrículas conforme a situação fática do loteamento clandestinos.
Sobre registro de loteamentos urbanos, ver arts. 18 a 24 da lei 6.766/79 (lei de parcelamento do solo urbano).
Também o "PROVIMENTO Nº 44, DE 18 DE MARÇO DE 2015 do CNJ" que "Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana."
Com o conhecimento da lei 6.766/79 (lei de parcelamento do solo urbano) dá para resolver a questão.
TEMA CORRELACIONADO: De quem é o devedor de fiscalizar loteamentos irregulares e clandestinos
DO MUNICÍPIO.
MAS ATENÇÃO: Vale ressaltar que o dever do Município, segundo a redação do art. 40, tem por objetivo “evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes”.
Isso significa que NÃO SE EXIGE DO MUNICÍPIO QUE FAÇA A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS (NÃO APROVADOS PELO MUNICÍPIO) EM TERRENOS QUE OFEREÇAM PERIGO IMEDIATO PARA OS MORADORES LÁ INSTALADOS, assim como os que estejam em Áreas de Preservação Permanente, de proteção de mananciais de abastecimento público, ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local.
A ordem judicial, nesses casos, deve ser apenas para exigir que o Poder Público faça a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura (o verdadeiro direito à cidade).
Mesmo na hipótese de loteamentos irregulares (aprovados, mas não inscritos ou executados adequadamente), a obrigação do Poder Público restringe-se à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública etc., de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora.
Assim, por óbvio que o art. 40 da Lei nº 6.766/79 não autoriza que o Município descumpra a sua própria legislação urbanística.
Não precisa dessa conformidade. Regularização serve para qualquer coisa...
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