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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458665 Direitos Humanos
Na teoria geral dos direitos humanos, um dos debates mais relevantes diz respeito ao dilema dos seus fundamentos filosóficos. Duas correntes bem distintas lideram a discussão: o relativismo cultural e o universalismo. Os adeptos da doutrina universalista defendem a visão de que
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Para responder esta pergunta, o candidato precisa saber as características dos dois vieses envolvidos na divergência - que, em última instância, diz respeito ao dilema do alcance das normas de proteção de direitos humanos. Assim, é importante lembrar que, para os relativistas, "a noção de direito está estritamente ligada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Sob este prisma, cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais" (Piovesan).
Para os relativistas, a pluralidade de culturas impediria a formação de uma moral universal e, tendo em vista a impossibilidade de criação de uma "moral universal", é preciso respeitar as diferentes culturas e suas peculiaridades; em um extremo, para relativistas radicais, apenas a cultura poderia conferir validade às normas jurídicas ou morais - observe que já podemos descartar as alternativas A, C e E, já que a questão pede a identificação de argumentos universalistas. 
Boaventura de Sousa Santos destaca-se por entender que é necessário se promover um diálogo entre as culturas, capaz de compor um "multiculturalismo emancipatório", o que implicaria em uma concepção multicultural de direitos humanos. Para este autor, o multiculturalismo "é pré-condição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência local e a legitimidade local" e é preciso superar o embate entre as visões universalistas e relativistas, já que todas as culturas possuem concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas - e apenas o diálogo entre estas culturas seria capaz de promover a necessária proteção de direitos humanos. Note que a alternativa B, portanto, também está errada.

Para os universalistas, por outro lado, é preciso assegurar a proteção universal dos direitos humanos e liberdades fundamentais e não são feitas concessões às peculiaridades locais, uma vez que o fundamento da proteção dos direitos humanos é a dignidade humana e qualquer flexibilização implicaria na concordância com a violação de tais direitos. Haveria um "mínimo ético irredutível", mais ou menos amplo, e que não admitiria nenhuma forma de relativização ou ponderação com valores culturais. Vale lembrar que a comunidade internacional pende para a corrente universalista, pois o uso de expressões como "todas as pessoas", "todos" e "ninguém" possuem, de fato, este viés. Vale lembrar, também, que a Declaração de Viena, adotada em 1993, afirma que os direitos humanos são "universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados". Como podemos notar, a única alternativa que se encaixa neste quadro é a alternativa D, que responde a questão.

Resposta correta: letra D. 

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Conforme aduz Flávia Piovesan, "(...) para os universalistas, o fundamento dos direitos humanos é a dignidade humana, como valor intrínseco à própria condição humana. Nesse sentido, qualquer afronta ao chamado mínimo ético redutível que comprometa a dignidade humana, ainda que em nome da cultura, importará em violação a direitos humanos" (PIOVESAN, F. Direitos humanos e o direito constitucional Internacional. 14a ed. São Paulo: Saraiva, p. 224).

Alternativa A: INCORRETA. Relativismo Cultural. Acreditam os relativistas, o pluralismo cultural impede a formação de uma moral universal, tornando-se necessário que se respeitem as diferenças culturais apresentadas por cada sociedade, bem como seu peculiar sistema moral. 
Alternativa B: INCORRETA. Concepção multicultural de direitos humanos.  A visão de Boaventura de Sousa Santos, em defesa de uma concepção multicultural de direitos humanos, inspirada no diálogo entre as culturas, a compor um multiculturalismo emancipatório. Na medida em que todas as culturas possuem concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas, haver-se-ia que aumentar a consciência dessas incompletudes culturais mútuas, como pressuposto para um diálogo intercultural. A construção de uma concepção multicultural dos direitos humanos decorreria desse diálogo intercultural.

Alternativa C: INCORRETA. Relativismo Cultural. Para os relativistas, a noção de direito está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade.

Alternativa D: CORRETA. Já fundamentada. 

Alternativa E: INCORRETA. Relativismo Cultural. Há diversas correntes relativistas: No extremo, há o que nós denominamos de relativismo cultural radical, que concebe a cultura como a única fonte de validade de um direito ou regra moral. 

Trecho de: Piovesan, Flavia. “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - 14ª Ed. 2013.” iBooks. 

Bons Estudos!!! 

Um caso a partir do qual se pode aplicar essa questão e suas teorias é o da mutilação genital de meninas comum a certas nações.

Vale ressaltar que entre as duas correntes, a UNIVERSALIDADE PREVALECE no confronto com a corrente relativista.

 

Teoria Relativista: A noção de direito está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Não há moral universal. Há o primado do coletivismo, isto é, o ponto de partida é a coletividade, e o indivíduo é percebido como parte integrante da sociedade (Piovesan). Defendida pelos países islâmicos, mulçumanos e a China. A pretensão de universalidade simboliza arrogância do imperialismo cultural ocidental. Ex: mutilação clitoriana.

 

Teoria Universalista: Os direitos humanos são universais, devem prevalecer em relação às condições regionais, culturais, políticas ou econômicas de determinado Estado. Essas teorias foram positivadas, no cenário internacional, na Conferência de Viena de 1993. O § 5º da Declaração e Programa da Convenção de Viena de 1993 traz os princípios de direitos humanos e as regras do relativismo e do universalismo cultural. Para Flávia Piovesan, com fulcro na lição de Jack Donnelly, pode-se concluir que dita Convenção acolheu a corrente do forte universalismo ou fraco relativismo cultural. Determina que “embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração (...) é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais seja quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais”. Para Boaventura de Souza Santos, “os direitos humanos têm que se “reconceptualizados” como multiculturais”. Todas culturas possuem concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas. Assim é necessário um diálogo intercultural para uma construção de uma concepção cosmopolita. Joaquin Herrera Flores sustenta um universalismo de confluência, ou seja, um universalismo de PONTO DE CHEGADA, não de ponto de partida.

Há, ainda, na doutrina debates que opõem o universalismo ao chamado ‘relativismo cultural, Fundamentando sob o prisma de que os diferentes povos do mundo possuem valores distintos e que, por isso, não seria possível estabelecer uma moral universal única, válida indistintamente para todas as pessoas humanas e sociedade. É a noção de relativismo cultural, ou simplesmente ‘relativismo’, que defende que o universalismo implicaria imposição de ideias e concepções que, na realidade, pertenceriam ao universo da cultura ocidental.

Entretanto, os instrumentos internacionais continuam reafirmando a universalidade como a doutrina oficialmente adotada pelo sistema de proteção internacional dos direitos humanos, como expressamente consagrado na Declaração de Viena de 1993.

A doutrina universalista defende que o relativismo cultural seria uma maneira de justificar violações dos direitos humanos.

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