Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue ...

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Q1902751 Direito Constitucional

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o seguinte item.


A norma constitucional que assegura o direito de greve ao servidor público é considerada, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, norma de eficácia limitada. 

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José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em plena, contida e limitada.


a) norma de eficácia plena: é capaz de produzir todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição, não dependendo de regulamentação ou complementação para que venham a ter eficácia, pois já receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata. Portanto, são de aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.


b) norma de eficácia contida: a norma de eficácia contida também produz seus efeitos imediatamente com a promulgação da Constituição, tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida no futuro. Por isso, há quem diga que o nome adequado seria norma de eficácia contível. Possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral


c) norma de eficácia limitada: só irão produzir plenamente seus efeitos depois de regulamentadas. Importante destacar que não há norma constitucional desprovida de eficácia. A norma de eficácia limitada não produz a plenitude de seus efeitos, pois depende de regulamentação, mas produz uma eficácia mínima. Assim, revogam as normas anteriores contrárias ao seu conteúdo, impedem a produção de normas contrárias aos seus comandos, servem de paradigma no controle concentrado de constitucionalidade, além de obrigar o legislador a editar leis regulamentadores, sob pena de omissão estatal.


Elas são dotadas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida São dividias em:

- normas definidoras de princípio institutivo ou organizatório: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, entidade e órgãos. Exemplo: “Art. 88, CF: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.

- normas definidoras de princípios programáticos: são aqueles em que o constituinte estabelece programas e metas a serem implementados e cumpridos por seus órgãos. Exemplos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.


Assim, o art. 37, VII, da CF/88, que assegura o direito de greve ao servidor público, a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica é classificado, de acordo com o STF, como norma de eficácia limitada, pois o seu exercício se dará nos termos e nos limites definidos em lei específica, ainda não editada pelo Congresso Nacional, ou seja, precisa de regulamentação para que venha a produzir plenamente os seus efeitos.


Importante ressaltar que, como ainda não foi disciplinado o direito de greve dos servidores públicos, o STF, no julgamento conjunto dos MIs ns. 670, 708 e 712, determinou a aplicação da lei da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89) até que a matéria seja regulamentada pelo Congresso Nacional.


GABARITO: CERTO.

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Comentários

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CERTO

A greve é um direito social que encontra guarita constitucional, tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, conforme dispõe o art. 9°, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da Constituição Federal. 4. O direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão da omissão legislativa, o STF, nos autos dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora. 5. O Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade do exercício do direito de greve dos policiais civis, sufragou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que "é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." (ARE 654.432/GO)

FONTE: TJDFT , 07150404820198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 7/11/2019.

Gabarito: certo.

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU

A norma constitucional que concede aos servidores públicos civis o direito de greve é uma norma de eficácia limitada.

Gabarito: certo.

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STF 

A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.

Gabarito: certo.

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Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF 

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional que reconhece o direito de greve do servidor público é dotada de eficácia limitada. 

Gabarito: certo.

apenas esquematizei:

O direito de greve para a iniciativa PRIVADA é norma de eficácia CONTIDA. Por qual razão? Ela tem eficácia PLENA, mas permite que a lei defina parâmetros para ser exercido tal direito, por exemplo, o legislador infraconstitucional estabelecerá o que seriam as "necessidade inadiáveis" --> por essa razão tem eficácia CONTIDA

O direito de greve aos SERVIDORES PÚBLICOS é norma de eficácia LIMITADA, pois depende de uma lei que venha regular esse direito.No entanto, até a presente data, ainda não existe essa lei.

Ocorre que o STF em Mandado de Injunção, através de um ativismo judicial, determinou a aplicação por analogia da lei de greve da inicitativa privada para os servidores públicos.

Direito de greve

Iniciativa privada: Eficácia contida

Servidores públicos: Eficácia limitada

Gabarito: CERTO

EFICÁCIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo. Ex: (STF) direito de greve do servidor.

Efeito vinculativo: obrigação do legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de omissão constitucional.

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