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Q1902752 Direito Constitucional

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o seguinte item.


As normas constitucionais programáticas são espécies de normas de eficácia contida, uma vez que traçam metas a serem alcançadas pela atuação futura do Estado, com vistas à realização de seus fins sociais. 

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Ao contrário do que trouxe a assertiva, as normas constitucionais programáticas são espécies de normas de EFICÁCIA LIMITADA, justamente por traçarem metas a serem alcançadas pela atuação futura do Estado, já que somente irão produzir plenamente os seus efeitos depois de serem devidamente regulamentadas.


Importante destacar que José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em plena, contida e limitada.

a) norma de eficácia plena: é capaz de produzir todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição, não dependendo de regulamentação ou complementação para que venham a ter eficácia, pois já receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata. Portanto, são de aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

b) norma de eficácia contida: a norma de eficácia contida também produz seus efeitos imediatamente com a promulgação da Constituição, tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida no futuro. Por isso, há quem diga que o nome adequado seria norma de eficácia contível. Possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral

c) norma de eficácia limitada: só irão produzir plenamente seus efeitos depois de regulamentadas. Importante destacar que não há norma constitucional desprovida de eficácia. A norma de eficácia limitada não produz a plenitude de seus efeitos, pois depende de regulamentação, mas produz uma eficácia mínima. Assim, revogam as normas anteriores contrárias ao seu conteúdo, impedem a produção de normas contrárias aos seus comandos, servem de paradigma no controle concentrado de constitucionalidade, além de obrigar o legislador a editar leis regulamentadores, sob pena de omissão estatal.

Elas são dotadas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida São dividias em:

·       normas definidoras de princípio institutivo ou organizatório: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, entidade e órgãos. Exemplo: “Art. 88, CF: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.

·       normas definidoras de princípios programáticos: são aqueles em que o constituinte estabelece programas e metas a serem implementados e cumpridos por seus órgãos. Exemplos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

GABARITO: ERRADO.

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Comentários

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ERRADO!

Norma programática é espécie de norma limitada!

São normas que dependem de norma ulterior para que possua eficácia. Essa norma posterior não precisa ter a mesma estatura jurídica [pode ser constitucional ou infraconstitucional]. Se dividem em:

  • Norma programática de princípio institutivo: Traçam ordens constitucionais para que o legislador organize a estruturação do Estado.
  • Norma definidora de princípio programático: Ao invés de regular diretamente como será a função estatal, haverá a fixação de diretrizes para fixar os princípios, metas, objetivos que irão orientar a forma de agir dos órgãos constituídos.

Questões para auxiliar...

  • CESPE/TJ-SE/2014/Oficial de Justiça: As normas programáticas, que veiculam princípios a serem cumpridos pelo Estado, podem ser exemplificadas, entre outras, pela previsão constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos. (correto)
  • CESPE/TCE-RO/2013/Procurador de Contas: Constitui exemplo de norma programática a norma constitucional que impõe ao Estado o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. (correto)
  • CESPE/TJ-DFT/2013/Analista Judiciário: Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida. (correto)

Bons estudos!

Eficácia LIMITADA pode ser INSTITUTIVA OU PROGRAMÁTICA

[ERRADA]

Normas programáticas traçam metas a serem alcançadas pela atuação futura do Estado, com vistas à realização de seus fins sociais. Entretanto, não são classificadas como de eficácia "contida", mas sim de eficácia "limitada".

Questão errada.

São normas de eficácia limitada, podendo ser instituidoras ou programáticas.

Têm aplicação indireta, mediata e diferida.

Falou em atuação futura do Estado é norma de eficácia LIMITADA

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