A respeito do direito de superfície e seu reconhecimento, as...
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CC
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1369,p.ú.,CC . ( E )
a) errada: Art. 1369, CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
b) errada: Art. 1370, CC. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
c) errada: Art. 1372, CC. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
P. ún. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
d) errada: Art. 1371, CC. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Aqui o Código Civil cria um responsável tributário, além do proprietário do imóvel: Art. 121, p. ún, II, CTN: ...P. ún. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
e) CERTA: Art. 1369, CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública ...
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Quanto a letra a, poder até pode, mas não constituirá o direito real de gozo de superficie.
DIREITO DE SUPERFÍCIE
- O direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;
– É sempre pactuado em CARÁTER TEMPORÁRIO;
– A sua constituição somente se dará por ESCRITURA PÚBLICA, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis;
– SERÁ GRATUITA OU ONEROSA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
– NÃO SE ADMITE A REALIZAÇÃO DE OBRA NO SUBSOLO, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido.
– Pode TRANSFERIR-SE A TERCEIROS e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
- Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
- No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
- O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Diferenças entre o Direito de Superfície no CC e no Estatuto da cidade:
1. No CC o regramento é geral para imóveis urbanos e rurais. No Estatuto o regramento é para imóveis urbanos;
2. No CC o prazo é sempre determinado. No Estatuto o prazo é determinado ou indeterminado.
3. O CC não abrange subsolo e espaço aéreo. O Estatuto abrange Subsolo e espaço aéreo (= Amite o direito de sobrelevação).
Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
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