Quanto à nomeação à autoria, como forma de intervenção de t...
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GABARITO: LETRA A.
Pelo CPC/15, a nomeação à autoria continua sendo obrigatória para o réu.
Nomeação à autoria, quando o nomeado for MERO DETENTOR do objeto sub judice.
No CPC/73: arts. 62 até 64 e 69. No CPC/15: art. 339.
CPC/73, Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
CPC/15, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
CPC/15, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
GABARITO: alternativa "A"
CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA
Com o advento do CPC/2015, a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção de terceiros para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar de contestação. Todavia, os interesses do nomeado continuam resguardados pelo ordenamento pátrio nos artigos 338 e 339 do CPC/2015 como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva, sendo facultado ao autor tanto a alteração do polo passivo da demanda, quanto a inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo.
Cumpre ressaltar, ainda, que a inovação processual também não exige mais a concordância do nomeado como pressuposto de correção do polo passivo da demanda.
Art. 338, CPC/2015. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339, CPC/2015. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
QUESTÃO DESATUALIZADA
De acordo com o novo CPC/2015, a "nomeação a autoria", que não se encontra mais classificada como uma "intervenção de terceiro", encontra-se agora no capítulo referente a contestação (artigos 335/342).
Também não se impõe mais a necessidade de somente ser obrigatória nas situações da opção considerada gabarito da questão. Agora, seguindo o princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), a obrigatoriedade do réu em indicar o verdadeiro sujeito passivo, se faz em demanda de qualquer natureza, desde que se tenha conhecimento.
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