A petição inicial será inepta quando
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NCPC. Art. 330. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Oq acontece se a parte for ilegitima ou falta interesse processual?
gabarito: C
a) era o inciso V, art. 295, CPC/73 (não encontrei inciso, parágrafo ou artigo correspondente no CPC/15).
b) muito genérico!
c) correta: par. ún. no inciso III, art. 295, CPC/73 (não encontrei inciso, parágrafo ou artigo correspondente no CPC/15)
d) II e III, 330, CPC/15
e) inc III do § 1º do art. 330, CPC/15
ATUALMENTE:
330, CPC/15, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Questão desatualizada, conforme art. 330, § 1º do CPC/2015
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