A respeito do princípio da demanda, é correto afirmar que
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GABARITO: D
princípio da demanda = princípio dispositivo = princípio da vinculação do juiz ao pedido = princ. da imutabilidade do libelo (no CPP).
Arts. 2º, 141, 490, 492; 1013, § 3º, inc. II, CPC/15.
O princípio da demanda significa que o início da atividade jurisdicional, via de regra, só se dá por iniciativa
da parte interessada (nemo iudex sine actore), o que também se coaduna com o princípio da inércia e o
princípio dispositivo.
Vejam o que determina o art. 2º, do CPC.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Importante destacar que o próprio dispositivo enuncia, ao mesmo tempo, o princípio da demanda e o do
impulso oficial. Desse modo, é de se notar que ambos caminham juntos na marcha processual.
Sem a provocação, não há movimentação da máquina judiciária que será conduzida por impulso oficial.
Alternativa A está incorreta e se contrapõe à alternativa D, que é o gabarito da questão.
Alternativa B, em regra, não é possível inovar alegações em sede recursal. No recurso, a parte
busca nova decisão em relação a pedidos já formulados e que foram decididos contrariamente aos seus interesses. Em razão disso, não poderá a parte trazer alegações distintas daquelas já efetuadas.
Alternativa C está incorreta, pois de acordo com o art. 492 do CPC não poderá o magistrado proferir
decisão de natureza diversa da pedida, sob pena de violação ao princípio da adstrição (ou congruência).
Alternativa E ao tratar do tema de forma demasiadamente abrangente, pois o princípio da demanda é circunscrito por condições e pressupostos. Logo, não é possível afirmar que o direito de demanda é ilimitado.
Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Ricardo Torques
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