Litispendência é
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Vamos entender a questão abordada sobre litispendência, um conceito importante no direito processual civil.
Interpretação do Enunciado:
A questão pergunta sobre o conceito de litispendência, que está relacionado à repetição de ações judiciais. Essa é uma matéria tratada no Código de Processo Civil de 1973, especificamente no artigo 301, §3º.
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 301, §3º do CPC/1973, ocorre litispendência quando se repete uma ação que já está em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Explicação do Tema Central:
A litispendência é uma situação em que duas ações idênticas estão tramitando simultaneamente. Isso significa que ambas as ações têm as mesmas partes (os mesmos envolvidos no processo), o mesmo pedido (o que se deseja alcançar com o processo) e a mesma causa de pedir (os fatos e fundamentos legais que justificam o pedido).
Exemplo Prático:
Imagine que José ajuíza uma ação contra Maria pedindo a anulação de um contrato de compra e venda por vício de consentimento. Se José ingressar novamente com uma ação idêntica, sem que a primeira tenha sido julgada, haverá litispendência.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E está correta: "repetição de uma mesma ação que está em curso, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir". Essa definição está em conformidade com o conceito legal de litispendência, conforme descrito no CPC/1973.
Exame das Alternativas Incorretas:
- A: A alternativa refere-se à coisa julgada, que é a repetição de uma ação já julgada definitivamente, não à litispendência.
- B: Embora se aproxime do conceito, menciona "causa de pedir mais abrangente", o que não caracteriza litispendência, mas sim uma possível conexão entre ações.
- C: Descreve uma situação de litisconsórcio, que é quando há mais de uma pessoa em um ou ambos os polos da ação, não litispendência.
- D: Não existe conceito jurídico de "repetição de uma mesma sentença". Isso não se aplica a litispendência.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção nos termos "mesmas partes, pedido e causa de pedir". Esses são os elementos essenciais para identificar a litispendência. Evite confundir com coisa julgada ou litisconsórcio.
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GABARITO ITEM E
NCPC
Art. 337.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
NCPC - DAS PRELIMINARES:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
GABARITO: E
a) conceito de coisa julgada;
b) não existe no mundo processual!
c) conceito de litisconsórcio
d) não existe no mundo processual!
e) conceito de litispendência também para o CPC/15.
a) INCORRETA.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
b) INCORRETA.( a aluna edizza comentou erroneamente que não existe este instituto)
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
c) INCORRETA.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente
d) INCORRETA. Duas sentenças no mesmo processo? Definitivamente não.
Não achei artigo especifico que contrarie
e) CORRETA.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
fonte: professor qc
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