Em determinado processo, de procedimento ordinário, em que ...
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A [correta]: "o prazo para ambos os réus iniciará da juntada aos autos do último mandado juntado sendo contado em dobro".
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
[...]
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
NCPC - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Entendimento de que tal prazo não se aplica aos JEC, em razão do princípio da celeridade. (v. Enunciado 123 do Fonaje).
Não sei se estou tendo uma percepção errada, mas esta questão pode gerar dúvidas, pois que, conforme o art. 229, § 2º, NCPC:
"Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
. . .
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."
Contando que hoje (abril/2018), a grande maioria dos processos são distribuídos eletrônicamente, creio que haveria necessidade de mencionar na questão se o processo a que se refere é eletrônico ou em meio físico.
Segundo o NCPC, Art. 229: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."
Mas onde está escrito no enunciado que são de escritórios distintos? Diz que são de procurados diferentes, mas não de escritórios distintos. Então, não entendi o motivo para o prazo ser em dobro. Por isso, marquei a "A". E errei...
Se alguém puder ajudar, eu agradeço!
CPC ANTIGO
Art. 241. Começa a correr o prazo:
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
CPC ATUAL
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
GABARITO - A
OBS.: Questão desatualizada.
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