No que diz respeito ao direito à convivência familiar e co...
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Gabarito comentado
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Comentários sobre as alternativas:
a) De acordo com o Art. 19, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crianças ou adolescentes em programas de acolhimento têm sua situação reavaliada a cada seis meses, e não anualmente, conforme preconiza a legislação.
b) O Art. 33 do ECA estabelece que a guarda confere ao guardião a obrigação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, sem excluir o dever dos pais de prestarem alimentos.
c) Segundo o Art. 28, § 2º do ECA, quando se trata de criança ou adolescente maior de 12 anos, é imprescindível o seu consentimento, que deve ser colhido em audiência.
d) O Art. 28, § 6º do ECA indica que, no caso de crianças ou adolescentes indígenas, a colocação em família substituta deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia, e não obrigatoriamente.
e) Conforme o Art. 23, § 2º do ECA, a condenação criminal dos pais não acarreta automaticamente a perda do poder familiar, a menos que o crime doloso sujeito à pena de reclusão seja cometido contra o próprio filho ou filha.
Gabarito: B
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Comentários
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Gabarito: B
a) Art. 19, § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei
b) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
c) Art. 28 § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
d) Art. 28. § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
e) Art. 23 § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
Art. 33, § 4o Salvo expressa e fundamentada
determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a
medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de
criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas
pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
A condenação definitiva a pena que exceda 2 anos, importa em suspensão do poder familiar (1637, CC).
A título de complementação, segue dispositivo do Código Penal que explica o equívoco existente na alternativa "E", vejamos:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...].
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; [...].
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença.
Apenas como complemento ao estudo e atualização da legislação:
§ incluído em 2014
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do
poder familiar.
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
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