Sobre o Princípio Constitucional da Anterioridade, é corret...

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Q1636121 Direito Tributário
Sobre o Princípio Constitucional da Anterioridade, é correto afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o Princípio Constitucional da Anterioridade, que é uma limitação ao poder de tributar, garantindo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.

O Princípio da Anterioridade está previsto na Constituição Federal de 1988, principalmente no art. 150, III, "b", que determina que os tributos só podem ser cobrados no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. A Emenda Constitucional nº 42/2003 introduziu a Anterioridade Nonagesimal, que exige que a cobrança só ocorra após 90 dias da publicação da lei.

Agora, vamos analisar as alternativas:

A - Incorreta: A Súmula 669 do STF menciona que a alteração de prazo de recolhimento não está sujeita à anterioridade. Portanto, o IPVA, ao ter seu prazo de recolhimento alterado, não precisa observar esse princípio.

B - Incorreta: A EC 42/2003 não "mitigou" o Princípio da Anterioridade, mas o complementou. A introdução da noventena agregou uma exigência adicional de prazo, e não uma redução de proteção ao contribuinte.

C - Incorreta: As contribuições sociais de fato respeitam a anterioridade nonagesimal, mas a alternativa não menciona corretamente a relação com a EC 42/2003. A obrigatoriedade de respeitar 90 dias já estava implícita na nova regra, mas o foco aqui é a não aplicação automática a todas as contribuições.

D - Correta: A noventena da EC 42/2003 não se aplica a todos os tributos de forma geral. A mudança de base de cálculo do IPVA, por exemplo, exige apenas a Anterioridade Anual e não a nonagesimal. Isso destaca como certas alterações tributárias não demandam a aplicação das duas anterioridades.

E - Incorreta: A EC 42/2003 tratou da introdução da noventena, mas não ratificou a necessidade de observância apenas da Anterioridade Anual para as contribuições sociais. A regra da noventena também aplica-se a essas contribuições, quando pertinente.

Para entender melhor, imagine que um estado decida alterar a base de cálculo do IPVA em dezembro de um ano. Com a Anterioridade Anual, essa mudança só faria efeito no ano seguinte. A noventena, porém, não se aplicaria automaticamente a tal mudança, conforme a alternativa D corretamente menciona.

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Comentários

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Gabarito errado. Resposta correta D.

Gabarito da banca: C

Gabarito correto, na minha opinião: D

Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

1- II

2- IE

3- IoF

4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

1- ICMS combustíveis

2- Cide combustíveis

3- IPI

4- Contribuição social

Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

1- IR

2- IPVA base de calculo

3- IPTU base de calculo

Não respeita a legalidade

1- Atualização monetária

2- Obrigação acessória

3- Mudança de vencimento

4- II

5- IE 

6- IPI

7- IOF

8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

Não foi a EC 42/2003 que estabeleceu a noventena para as contribuições sociais.

Essa regra foi prevista no texto original da CF/88

Art. 195 - § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Diante disso, concordo com os colegas. Apesar de constar a letra C como correta, penso que a verdadeiramente correta é a letra D.*

*Gabarito corrigido. Agora consta letra D como correta.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         

§ 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.         

GABARITO D

Exceções à Noventena:

●       II, IE, IOF;

●       Imposto Extraordinário de Guerra;

●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

●       Imposto de Renda;

●       Base de Cálculo do IPTU;

●       Base de Cálculo do IPVA;

GAB - D

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