O Estatuto da Igualdade Racial é uma importante ferramenta d...

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Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico |
Q983994 Direitos Humanos

O Estatuto da Igualdade Racial é uma importante ferramenta da política nacional de direitos humanos, voltado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

De acordo com o Estatuto, considera-se discriminação racial ou étnico-racial:

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O Estatuto da Igualdade Racial foi instituído em 2010, pela Lei n. 12.288/10. Esta norma jurídica contém diversas definições e, de acordo com seu art. 1º, parágrafo único, I, considera-se discriminação racial ou étnico-racial "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada". Observe que a alternativa E reproduz este dispositivo e, por isso, é a afirmativa correta. 

Gabarito: a resposta é a LETRA E. 

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LEI Nº 12.288/10 Institui o Estatuto da Igualdade Racial.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

GABARITO E

LEI Nº 12.288/2010 – ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL:

1.      Para efeito do Estatuto, considera-se – art. 1º:

a.      Discriminação racial ou étnico-racial – toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

b.     Desigualdade racial – toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

c.      Desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

d.     População negra –  o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

e.      Políticas públicas –  as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

f.       Ações afirmativas –  os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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Deu para matar na "Origem Nacional".

Assertiva E

toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que vise anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

GAB E

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Art. 1  I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

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