À luz do disposto na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item que ...
À luz do disposto na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item que se segue.
Pode-se exigir, no momento da apresentação da proposta, a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia
de proposta, como requisito de pré-habilitação, limitada a
5% do valor estimado para a contratação.
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Pela Banca foi sustentado que pode-se exigir, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, limitada a 5% do valor estimado para a contratação.
No entanto, assim estabelece o art. 58, §1º, do referido diploma legal:
"Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação."
Portanto, como daí se extrai, a lei estabelece como limite, para fins de garantia de proposta, como pré-requisito de habilitação, o percentual de 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, e não de 5%, tal como foi colocado pela Banca, incorretamente.
Do exposto, equivocada a assertiva em análise.
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Lei das licitações 14.133
artigo 58, parágrafo primeiro.
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
(Art. 58 e seus par. da lei 14.133) - PODERÁ ser exigida, NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA, a comprovação do recolhimento de quantia a título de GARANTIA da proposta, que: NÃO poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
Cuidado com questões que abordem: a FACULTATIVIDADE, o MOMENTO e o VALOR!
Art. 58, Lei nº 14.133/2021 - Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
Art. 58, Lei nº 14.133/2021 - Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
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