Com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudênc...
Com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o item a seguir, acerca de honorários advocatícios, ação popular, ação civil pública, reclamação constitucional e Defensoria Pública.
A fixação de honorários sucumbenciais por apreciação
equitativa somente é admitida em casos excepcionais, como,
por exemplo, na hipótese em que o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (26)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CPC, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
CERTO
.
CPC, Art. 85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
.
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022. (Tema 1076)
.
Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
GAB. CERTO
ADENDO
Casuística
-STJ Info 779 - 2ª turma, junho 2023: Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato.
- Divergência ⇒ STJ REsp 1.808.262, 2ª turma, maio 2023: pode em qualquer caso ⇒ haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (por incrível que pareça, mesma turma no STJ, em menos de 1 mês… haja segurança jurídica!)
- STJ Info 693 - 2022: Aplica-se apreciação equitativa em sede de homologação de decisão estrangeira.
- ( porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato, uma vez o mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação no STJ) (apesar disso, se o pedido de homologação de decisão estrangeira tiver por objeto demanda de cunho patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deverá ser usado como um dos critérios equitativos)
STJ Info 760 - 2022: O arbitramento de honorários advocatícios em caso de exclusão de litisconsorte, ainda no início do trâmite processual (sem por fim a demanda), sem qualquer oposição do autor, deve observar a regra do art. 338, p.u, do CPC/15.
- (“despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.”) (O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo)
-STJ Info 785 - 2023: Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. (uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido. / no caso, Houve uma fiança sem a observância da outorga uxória)
● # STJ Info 771 - 2023: A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para aplicar distinguishing do Tema 1.076 ⇒ caso concreto = Em embargos de terceiro.
Adendo
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Lei 14.365/22
O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) trata dos honorários advocatícios, que são os valores devidos ao advogado da parte vencedora do processo. Esses honorários são pagos pela parte que perdeu a ação (o "vencido").
O § 8º desse artigo estabelece uma exceção ao cálculo dos honorários. Ele dispõe que, em determinadas situações onde o proveito econômico (o ganho que a parte vencedora terá com a decisão) é inestimável, irrisório (muito pequeno), ou quando o valor da causa é muito baixo, o juiz poderá fixar os honorários advocatícios de forma equitativa.
- Proveito econômico inestimável: Em algumas causas, o valor do benefício obtido com a decisão judicial não pode ser mensurado financeiramente de forma clara. Por exemplo, ações envolvendo direitos fundamentais ou questões pessoais.
- Proveito econômico irrisório: Quando o ganho financeiro da parte vencedora é muito pequeno, a ponto de não justificar a aplicação de um percentual sobre o valor da causa como regra geral.
- Valor da causa muito baixo: Em casos onde o valor atribuído à causa é muito pequeno, a aplicação dos percentuais de honorários previstos pode gerar um montante insignificante.
Quando o § 8º é aplicado, o juiz não calcula os honorários com base em um percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico. Em vez disso, ele fixa o valor dos honorários de maneira justa e razoável, levando em consideração fatores como a complexidade do caso, o tempo de trabalho do advogado, a natureza da causa, entre outros, conforme previsto nos incisos do § 2º do artigo 85.
O objetivo dessa norma é garantir que o advogado receba uma remuneração justa, mesmo em causas onde o valor econômico é difícil de determinar ou muito pequeno. Assim, o juiz tem a liberdade de definir um valor que reflita o trabalho realizado, de maneira justa para todas as partes envolvidas.
fonte: chatgpt
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo