No que se refere ao crime continuado, aos crimes de exploraç...

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Q15711 Direito Penal
No que se refere ao crime continuado, aos crimes de exploração e utilização de energia nuclear e de lavagem de bens, ao sursis e ao erro de tipo, assinale a opção correta.
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ERRO DE TIPO [O agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo ante o erro sobre a situação de fatoDELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO [O agente quer praticar um crime, mas, em face do erro, desconhece que está cometendo um IRRELEVANTE PENAL. Trata-se do CRIMINOSO INCOMPETENTE, que não consegue sequer praticar o crime. Já na hipótese do erro de tipo, o agente não tem a menor intenção de cometer qualquer ilícito penal];
Alternativa 'd' errada:A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa.
a) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. ERRADA.Vejamos:requisitos para continuidade delitiva(art.71 CP)a) pluralidade de ação ou omissão;b) crimes da mesma espécie;c) vínculo de continuidade entre os delitos praticados, o que se revela pelas circunstâncias de tempo, de lugar e de modo de execução. Sendo assim,não exclui os crimes dolosos contra a vida.b) Constitui crime produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Transmitir ilicitamente informações sigilosas concernentes à energia nuclear não configura crime de exploração e utilização de energia nuclear, mas crime contra a segurança nacional. ERRADO .Vejamos:LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.Pena: reclusão, de quatro a dez anos. Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.Pena: reclusão, de quatro a oito anos. Assim,ambas as condutas configuram crimes relacionados a atividade nuclear.c) O crime de lavagem de bens pressupõe a ocorrência de crime antecedente, o qual deverá encontrar-se listado no rol do art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998, que, segundo a jurisprudência do STJ, é meramente exemplificativo. ERRADOvejamos:De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,”a adequação da conduta praticada no exterior a um dos crimes antecedentes previstos no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) se submete ao princípio da dupla incriminação, segundo o qual, o fato deve ser considerado ilícito penal também no país de origem. (STJ HC 94965/SP 2007/0275206-7 T5 30/03/2009)
d) É pacífico o entendimento do STJ sobre a possibilidade de o magistrado negar a extinção da punibilidade, após o período de prova, quando verificado o descumprimento de qualquer condição imposta pelo juízo ao conceder a suspensão condicional do processo, já que a decisão revocatória do sursis é meramente declaratória. CERTO. LUIZ FLÁVIO GOMES "Isso não significa que mesmo depois de expirado o prazo não possa o juiz revogar a suspensão. Pode. A melhor leitura do dispositivo (ART.89 § 5.º Lei 9.099/96)invocado é a seguinte, portanto: expirado o prazo sem ter havido motivo para a revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. Mesmo que descoberto esse motivo após expirado o prazo, pensamos que pode haver revogação." PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, outrossim, defendem que, "ainda que escoado o período de prova e não julgada extinta a punibilidade, se o juiz verificar no seu curso a existência de causas revocatórias, não declarará extinta a punibilidade, seguindo o feito nos seus ulteriores termos."A jurisprudência do STJ ainda não se posicionou de maneira explícita sobre o assunto, mas já existe pelo menos um julgado publicado no qual foi confirmada a revogação da suspensão condicional do processo ocorrida após o período de prova: o RHC n. 8.311/SP, julgado pela 5ª Turma, Rel. o Min. Félix Fischer, DJ de 19.4.99. Neste caso, o paciente fora beneficiado pelo sursis processual, com prazo de 2 anos, em 26.2.96. Solicitada sua folha penal em 16.2.98, descobriu-se que contra o mesmo havia sido recebida denúncia em 1.12.97, por crime cometido um mês antes. Tal fato motivou a revogação do benefício, em 4.5.98 (após, portanto, o prazo da suspensão), decisão esta confirmada à unanimidade pela 5ª Turma do STJ.VER http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/10965/10530e) No delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que comete um crime, mas, em face do erro, acaba por praticá-lo. ERRADO.O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DEPROVA. CABIMENTO.1. O traço essencial da suspensão condicional do processo, deimposição excepcional, é, precisamente, a sua revogabilidade, o queexclui, a seu respeito, a invocação da coisa julgada, não havendorazão que impeça a sua desconstituição pelo conhecimento subseqüentede fato que determina o seu incabimento.2. O término do período de prova sem revogação do sursis processualnão induz, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidadedelitiva, que somente tem lugar após certificado que o acusado nãoveio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou nãoefetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano.3. Recurso provido. REsp443532/SP. Rel. Ministro Vicente Leal. 6ª Turma. DJ 25/06/07

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