Em relação à conexão e à continência:
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Gabarito comentado
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Alternativa B) "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro em lugar" (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A conexão corresponde a uma das causas de modificação da competência relativa, não sendo aplicável a casos de incompetência absoluta. Essa é a razão pela qual, havendo incompetência absoluta do juízo para o qual deveriam ser remetidos os autos da ação conexa, não deverá haver reunião dos processos. Afirmativa correta.
Alternativa D) Estabelece o art. 103, do CPC/73, que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em caso de conexão ou continência, o juiz poderá ordenar a reunião dos processos tanto a partir do requerimento das partes quanto de ofício. Afirmativa incorreta.
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d) art. 103
e) art. 105
a - a conexão determina a reunião dos processos, ainda que algum deles já tenha sido julgado. ERRADO, A CONEXÃO TRAZ A IDEIA DE OS PROCESSOS SEREM JULGADOS CONJUNTAMENTE:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
=
b - correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que saneou o feito em primeiro lugar. ERRADO
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
=
c - havendo incompetência absoluta do juízo para o qual deveriam ser remetidos os autos da ação conexa, não pode ocorrer a reunião das ações pela conexão ou pela continência.CERTO, SE A IDEIA É QUE SEJAM DECIDIDOS CONJUNTAMENTE, O FATO DE O JUÍZO PREVENTO SER INCOMPETENTE SIGNIFICA QUE NÃO VAI EFETUAR O JULGAMENTO, FICANDO PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DE UMA AÇÃO QUE TEM COMO FIM O JULGAMENTO CONJUNTO.
=
d - reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto, a causa de pedir e o pedido. ERRADO
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
=
e - havendo continência ou conexão, o juiz, somente a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.ERRADO
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar...
Segundo as disposições do CPC e Súmula 235 do STJ,;
ERRO A: Súmula 235 do STJ ("A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELESJÁ FOI JULGADO").
ERRO B: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
ERRO D : Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
ERRO E: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
A conexão é causa modificativa da competência relativa, mas não da absoluta, razão pela qual não pode haver reunião de ações conexas se o juízo for absolutamente incompetente para o conhecimento de um delas:
"Incompetência absoluta. Havendo incompetência absoluta do juízo para o qual deveriam ser remetidos os autos da ação conexa, não pode ocorrer a reunião das ações pela conexão ou continência. Usucapião e reintegração de posse. Na comarca de São Paulo, a competência para o julgamento de ação de usucapião é da vara de registros públicos, enquanto para a ação de reintegração de posse é de vara cível. Não se admite a reunião dessas duas ações por conexão, em face da conexão ser causa modificativa da competência relativa, mas não da absoluta. (NERY JR., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13a ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 437)
A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes (art. 102 CPC)
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