Rubens está sendo executado em determinada ação judicial e ...
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Gab: B
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Fundamento no CPC:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Gab: B
O Qconcurso se supera a cada dia: "respeito dos bens que possui, tão pouco indica sua localização".
T Ã O pouco é adverbio de intensidade. Seria TAMPOUCO.
GAB.: B
Fato: "Rubens está sendo executado em determinada ação judicial e é intimado pelo juiz para prestar informações e indicar a localização de possíveis bens. Com a intenção de dificultar o processo de execução, Rubens se omite e não informa a respeito dos bens que possui, tão pouco indica sua localização."
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
* Causas
- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- Alterar a verdade dos fatos;
- Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- Provocar incidente manifestamente infundado;
- Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
* Multa
- De 1% a 10% v.c.
* Multa se o v.c. for irrisório
- Até 10 s.m.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
* Causas
- Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final (art. 77, inc. IV c/c art. 77, §2º);
OBS.: Multa de até 20% sobre v.c. Se irrisório, até 10 s.m.
- Criar embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais (art. 77, inc. IV, 2ª parte, c/c art. 77, §2º);
OBS.: Multa de até 20% sobre v.c. Se irrisório, até 10 s.m.
- Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, inc. VI c/c art. 77, §2º);
OBS.: Multa de até 20% sobre v.c. Se irrisório, até 10 s.m.
- Autor ou réu não comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação (Art. 334, § 8º);
OBS.: Multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
- Fraudar a execução; Se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; Dificultar ou embaraçar a realização da penhora; Resistir injustificadamente às ordens judiciais; Quando intimado, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, inc. I a V);
OBS.: Multa até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
- Suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante (art. 903, §6º);
OBS.: Multa até vinte por cento do valor atualizado do bem, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos
- O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, CPC);
- Deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C).
OBS.: Multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ATENÇÃO: Peguei esse resumo de algum(a) colega do QC. Se puderem agregar, é bom que sempre comentem nas questões
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