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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386783 Direito Penal
Em matéria de execução penal, NÃO constitui entendi- mento sumulado dos Tribunais Superiores o seguinte enunciado:
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Letra "e" Tomem cuidado: obtenção da progressão de regime. A falta grave interrompe!!!

Obtenção de livramento condicional: a falta grave não interrompe!!!

Súmula Nº 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

REsp 1.245.481 A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que falta grave cometida por preso implica reinício da contagem do prazo para concessão de progressão do regime, mas não para livramento condicional, indulto e comutação da pena. A decisão foi tomada em julgamento de recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que o detento retornasse ao regime fechado e a perda dos dias remidos, mas não a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios.

O relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, destacou que a Corte possui entendimento de que "a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria".



A) Correta.

A jurisprudência do STJ não admite a progressão de regime por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime intermediário.

Importante anotar, porém, que o STJ admite a progressão saltada diretamente para o regime aberto quando não existir vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto: “(…) Inexistindo vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, é legítima a adoção do regime aberto domiciliar, pois o apenado não pode cumprir a pena em local mais severo que o determinado na decisão executória” (HC 183821, 6ª Turma, j. em 01/12/2011).

B) Correta.

Súmula 493, STJ - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

C) Correta.

Súmula 716, STF -  "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.".

D) Correta.

Súmula 471, STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”. 

Bons estudos!

a) Súmula 491 do STJ;

b) Súmula 439 do STJ;
c) Súmula 716 do STF;
d) Súmula 471 do STJ;
e) Súmula 441 do STJ.

Observação importante. A progressão de regime por salto NÃO é admitida. A REGRESSÃO de regime por salto É.

Quanto a possibilidade de regressão por salto, é verdade que a questão é polêmica, mas possivelmente adotada em primeira fase de concurso por causa da letra da LEP:

"art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma REGRESSIVA, com a transferência para QUALQUER DOS REGIMES MAIS RIGOROSOS, quando o condenado: [...]"

Se a prova for discursiva, pode sustentar que a regressão por salto não atende ao princípio da proporcionalidade.

ATENÇÃO: A regressão pode se dar para regime mais gravoso do que o inicial, aquele previsto na sentença.

 A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional - Sumula 441 STJ. Com relação a progressão de regime haverá interrupção - GABARITO item E. A questão quer o que não foi sumulado.

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