Com relação à competência do juízo da execução penal, julgue...
Com relação à competência do juízo da execução penal, julgue os itens a seguir.
I Nas comarcas onde inexistirem varas especializadas de execução criminal, a função de execução da pena será exercida pelo próprio juiz que proferir a sentença no processo de conhecimento.
II A execução da pena de condenado pela justiça federal que se encontre recolhido em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição estadual será presidida pelo juízo federal da localidade em que se situa o referido estabelecimento.
III Compete ao juízo da execução penal aplicar aos casos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado.
IV Pena de multa imposta em processo criminal será executada pelo Ministério Público perante o juízo competente da execução penal.
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I Nas comarcas onde inexistirem varas especializadas de execução criminal, a função de execução da pena será exercida pelo próprio juiz que proferir a sentença no processo de conhecimento. CERTO
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença
III Compete ao juízo da execução penal aplicar aos casos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado. CERTO
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
SÚMULA 192 do STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Enunciado I: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. (LEP)
Enunciado II: SÚMULA 192 do STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Enunciado III: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. (LEP)
Enunciado IV: Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), (Código Penal). Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
nunciado I: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. (LEP)
Enunciado II: SÚMULA 192 do STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Enunciado III: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. (LEP)
Enunciado IV: Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), (Código Penal). Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Questão desatualizada!!!
O plenário do STF decidiu na tarde desta quinta-feira, 13/12/2018, que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. A decisão se deu em julgamento no qual foram analisadas em conjunto a ADIn 3.150 e a 12ª questão de ordem na AP 470, conhecida como "mensalão".
Conclusão
A ADI 3.150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.
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