Acerca dos regimes de cumprimento de pena privativa de liber...

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Q834937 Direito Penal
Acerca dos regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade e do sistema de progressão de regime, assinale a opção correta.
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Quanto à letra A, o condenado que cometa falta grave no curso do cumprimento da pena em regime fechado deverá cumprir mais um sexto do cômputo do que resta da pena para que seja possível a progressão de regime. Pois pena cumprida é pena extinta.

a) Condenado que cometa falta grave no curso do cumprimento da pena em regime fechado deverá cumprir mais um sexto do cômputo total da pena para que seja possível a progressão de regime. deverá cumprir somente sobre o emanescente, cfe STF HC 102705 SP: “O réu que cumpre pena privativa de liberdade, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; ou se já cumpre pena no regime mais oneroso (regime fechado) é permitido o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente.

b) Caso a condenação seja por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, se necessário, a detração ou a remição. certo.cfe Art. 111.LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

c) Condenado reincidente em crime hediondo terá direito à progressão de regime após o cumprimento de dois terços da pena a ele imposta. cfe art. 1º da Lei 11464/07: § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

d) Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória. Desde a edição da Lei 10.792/03, o exame criminológico, até então mencionado no art. 112 da LEP, deixou de ser requisito à progressão de regime. Assim prescrevia o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “A decisão será precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.

e) Condenado que cumpra pena no regime fechado poderá progredir diretamente para o regime aberto se já tiver cumprido tempo de pena suficiente no regime fechado. cfe Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. 

A progressão per saltum de regime prisional é vedada, porém a regressão per saltum é permitida.

 a) Condenado que cometa falta grave no curso do cumprimento da pena em regime fechado deverá cumprir mais um sexto do cômputo total da pena para que seja possível a progressão de regime.

 

b) Caso a condenação seja por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, se necessário, a detração ou a remição.

 

 c) Condenado reincidente em crime hediondo terá direito à progressão de regime após o cumprimento de dois terços da pena a ele imposta.

 

d) Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória.

 

e) Condenado que cumpra pena no regime fechado poderá progredir diretamente para o regime aberto se já tiver cumprido tempo de pena suficiente no regime fechado. [Vedado a progressão por salto]

d) errada.

 

Súmula 439/ STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

 

Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

 

 

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