Quanto a faltas disciplinares, julgue os itens a seguir.I A ...
Quanto a faltas disciplinares, julgue os itens a seguir.
I A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves.
II Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.
III O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório.
IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.
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I A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves. ERRADO
art. 48 parágrafo único, LEP. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”.
II Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento. CERTO
Art. 49, Parágrafo único, LEP. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
III O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório. ERRADO
O RDD aplica-se tanto ao condenado quanto ao preso provisório (art. 52, LEP).
IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível. CERTO
As sanções disciplinares estão previstas num rol taxativo (art. 53), não admitindo ampliação, em respeito ao princípio da legalidade.
Acertei por conhecer a literalidade da lei. Entretanto, sobre a assertiva "IV", cumpre salientar que o STJ entende, numa interpretação não exatamente restritiva, configurar falta grave a posse de chip de telefone celular por preso. Destaque-se: o Art. 50, VII, LEP, prevê que é falta grave somente ter em sua posse, utilizar ou fornecer "aparelho telefônico, de rádio e similar". Cf. Info. 517, STJ, http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/informativo-esquematizado-517-stj_17.html
O que torna errada a assertiva I é a comunicação de faltas leves e médias, já que a obrigação seria de comunicar apenas faltas graves.
Embora a colega embaixo tenha citado o art. 48, parágrafo único da LEP, tal dispositivo não quer dizer que a autoridade adminsitrativa não possa realizar punição por falta grave. O dispositivo menciona que a autoridade deve representar ao juiz quando houver falta grave para que haja a regressão de regime (art. 118, I), revogação da saída temporária (art. 125), revogação do tempo remido (art. 127), e conversão em privativa de liberdade (art. 181). O fato de a autoridade ter de representar para essas questões não significa que ela não deva comunicar a falta grave.
Sobre o assunto, ensina Renato Marcão no Curso de Execução Penal:
"Embora a Lei de Execucáo Penal se refira a comunicacão apenas da decisão que determina o isolamento como sancão disciplinar pelo cometimento de falta grave, toda punicão administrativa a esse título deve ser comunicada de imediato ao juiz da execucão, já que o reconhecimento judicial da prática de falta grave, seja ela qual for, enseja consequéncias variadas no curso da execucáo da pena,"
Vale lembrar que a autoridade administrativa pode sim punir por falta grave, apenas não podendo aplicar o RDD, do que registro a lição de Renato Marcão, tratando do art. 53 da LEP:
"Compete ao diretor do estabelecimento prisional a aplicacáo das sancões previstas nos incisos 1 a IV, por ato motivado. A sancão do inciso V só poderá ser aplicada por prévia e fundamentada decisáo do juiz competente, observado o procedimento legal."
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART. 48 NA EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS , O PODER DISCIPLINAR SERÁ EXERCIDO PEA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A QUE ESTIVER SUJEITO O CONDENADO .
PARÁGRAFO ÚNICO . NAS FALTAS GRAVES , A AUTORIDADE REPRESENTARÁ AO JUIZ DA EXECUÇÃO.
ART. 49 AS FALTAS DISCIPLINARES CLASSIFICAM-SE EM LEVES ,MÉDIAS E GRAVES. A LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECIFICARÁ AS LEVES E MÉDIAS BEM AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
PARÁGRAFO ÚNICO . PUNE-SE A TENTATIVA COM A SANÇÃO CORRESPONDENTE Á FALTA CONSUMADA.
ART.52 ESTARÁ IGUALMENTE SUJEITO AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO O PRESO PROVISÓRIO OU CONDENADO SOB O QUAL RECAIAM FUNDADAS SUSPEITAS DE ENVOLVIMENTO OU PARTICIPAÇÃO , A QUALQUER TÍTULO, EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS , QUADRILHA OU BANDO.
Foça !!! AVENTE! DEPEN 2018!
O Gabarito é indiscutível (uma vez que a I e a III estão imperativamente incorretas), mas a questão IV faz o candidato que estuda mais afundo errar, uma vez que prevê que o rol de faltas graves, além de taxativo, é INEXTENSÍVEL, o que está incorreto. Basta uma simples leitura do inciso I do art. 52 (movimento para subverter a ordem ou a disciplina), bem como do inciso VII do mesmo artigo (aparelho telefônico, de rádio ou similar).
Apenas à luz de interpretações extensivas e analógicas poderíamos determinar o verdadeiro alcance desses dispositivos legais.
A alternativa poderia ficar só no "taxativo", mas preferiu polemizar.
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