Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer acerca de
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Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
obrigado
Complementando... espero ajudar os que, igualmente, tinham dúvidas quanto as demais alternativas....
B- DIRETOR DO PRESÍDIO
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Ce D - DETERMINAÇÃO DO JUIZ
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
D - DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO- "DIRETOR"
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
O COPEN (Conselho Penitenciário) é órgão consultivo (parecer) e fiscalizador da execução da pena (art. 69). Suas incumbências estão elencadas no art. 70 da LEP e envolver: 1) emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, salvo induto humanitário (saúde); 2) inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; 3) apresentar no 1º TRImestre de cada ano, ao CNPCP, relatório dos trabalhos do ano anterior, e 4) Supervisionar os PATRONATOS, bem como DAR ASSISTÊNCIA AOS EGRESSOS.
A)comutação de pena e indulto, salvo indulto humanitário.
Conselho Penitenciário
B)permissão de saídas temporárias.
B) Juiz
C)concessão de livramento condicional.
C) Juízo da Execução
D)progressão e regressão de regime.
D) Juízo da Execução
E)trabalho externo.
ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
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