Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais c...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Assertiva A) " é pública incondicionada apenas se a vítima é menor de quatorze anos". INCORRETA. Há mais hipóteses em que a ação é pública incondicionada. Observe-se o Código Penal:
"Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"
Assim, se a vítima for maior de 14, mas menor de 18, ou pessoa vulnerável, a ação também será pública incondicionada. A propósito, os crimes definidos no Capítulo I são "Crimes contra a Liberdade Sexual", e no Capítulo II são "Crimes Sexuais contra Vulnerável".
Assertiva C) "é pública incondicionada apenas se a vítima for pessoa vulnerável menor de dezoito anos". INCORRETA. Há mais hipóteses em que a ação pode ser pública incondicionada. Se a vítima, por exemplo, é pessoa vulnerável maior de 18 anos, ou não vulnerável menor de 18 anos.
Assertiva D) "pode ser privada, se praticado o fato antes da vigência do atual art. 225 do Código Penal". CORRETA. Atente-se ao teor do artigo 225, CP, antes da Reforma promovida pela Lei nº 12.015/09:
"Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa."
Como a alteração trazida pela Lei 12.015 é de natureza penal, não retroage, eis que não beneficia o réu, já que a regra passou, a partir de 2009, a ser a ação penal pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP). E como já decidiu o STJ: "A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material." (...) HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012
Assertiva E: "é pública condicionada se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos". INCORRETA. Nesse caso, é pública incondicionada, conforme atesta o art. 225, p.u., acima transcrito.
Vale trazer a tona a Súmula 608 (STF) - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, mas isso segundo a jurisprudência, pois segundo o CP a ação penal para este crime, se praticado contra maiores de 18 e não vulneráveis (casos em que é pública incondicionada - Art. 225, p. ú.), seria pública condicionada.
Colegas, vale lembrar que a súmula 608 do STF foi superada com a nova redação do art. 225 do CP dada pela Lei n. 12.015/2009. Nesse sentido, STJ HC 215.460/SC, julgado em 01/12/2011.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo