Assinale a opção correta acerca da recuperação judicial, da ...
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II- Nao ter, HÁ MENOS DE 5 ANOS, obtido concessão de recuperação judicial,
d) A Lei aplica-se às sociedades limitadas.
Art. 2o. A Lei de Falências não se aplica a:
i- empresa pública e sociedade de economia mista;
ii- instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistencia à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas ás anteriores.
e) Art. 6o. A decretação de falência ou o requerimento do processamento da reecuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Art. 36, Lei 11101/05 - A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias.
b) ERRADA!
Art. 25, Lei 11101/05 - Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Art. 29, Lei 11101/05 - Os membros do Comitê de Credores NÃO terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Letra B – INCORRETA – Artigo 25: Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Letra C – INCORRETA –Artigo 48: Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...] II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
Letra D – INCORRETA – Artigo 2o: Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Vale dizer, aplica-se às sociedades limitadas.
Letra E – INCORRETA – Artigo 6o: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Todos os artigos são da Lei 11.101/2005.
A sociedade de fato não tem personalidade jurídica, por não ter os seus atos constitutivos arquivados no registro público competente.
Enquanto não registrados os atos constitutivos, o contrato de sociedade será regido pelos Artigos 986 a 990, e, no que for compatível, será regido pelas normas da sociedade simples previstas nos Artigos 997 a 1.038, exceto quando se tratar de sociedade por ações em organização, que será disciplinada por lei especial nos termos do Artigo 1.089 (todos do Código Civil).
A falta de registro e, consequentemente, de personalidade jurídica, implica na comunhão patrimonial e jurídica da sociedade com a de seus membros, confundindo-se os direitos e obrigações da sociedade com os dos sócios, não sendo possível à sociedade de fato, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, em compromisso ou promessa de direitos, movimentar contas bancárias, emitir ou aceitar títulos de créditos etc.
Com relação à falência temos duas posições:
Corrente 1 (minoria dos doutrinadores) : Paulo Penalva Santos/Waldo Fazzio Jr.: A sociedade em comum não poderá falir, pois não poderá ser considerada uma sociedade empresária, já que não tem registro na junta comercial.
Corrente 2 (maioria dos doutrinadores defende): Fábio Ulhoa Coelho:A sociedade em comum poderá ser considerada empresária, pois o registro na junta comercial tem natureza declaratória, servindo apenas para conferir regularidade a sociedade e personalidade jurídica.
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