Quanto à Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), a...
Gabarito comentado
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a) INCORRETA. O prazo máximo para a restrição de acesso à informação classificada como ultrassecreta é de 25 anos. Art. 24, §1º, I.
b) INCORRETA. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art, 10, §3º.
c) INCORRETA. Neste caso, deverá ser oferecida a consulta a cópia, com certificação de que esta confere com a original. Art. 13.
d) CORRETA. Conforme art. 11, §4º.
e) INCORRETA. Somente se houver anuência do requerente é que a informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato. Art. 11, §5º.
Gabarito do professor: letra D.
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Gabarito: letra D
Art. 11, §4º da Lei de Acesso à informação (LAI):
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Letra A: errada. Conforme o art. 24, §1º, I da LAI, o prazo máximo de restrição de acesso à informação classificada como ultrassecreta é 25 anos;
Letra B: errada. Segundo o §3º do art. 10 da LAI "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.";
Letra C: errada. Art. 13 (LAI) "Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.";
Letra E: errada. Art. 11, § 5º (LAI) "A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, CASO HAJA ANUÊNCIA DO REQUERENTE.".
a) O prazo máximo de restrição de acesso à informação classificada como ultrassecreta é 30 (trinta) anos. ERRADA
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
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b) A Administração Pública pode condicionar o deferimento do pedido de acesso a informações à apresentação, pelo interessado, dos motivos determinantes da solicitação. ERRADA
Art. 10°. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
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c) Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, o pedido de acesso à informação deverá ser negado pela Administração Pública. ERRADA
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
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d) Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. CORRETA
Art. 16°. II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
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e) A informação armazenada em form ato digital será fornecida nesse formato , independentemente da concordância do requerente. ERRADA
Art. 11°. § 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Um detalhe que foi esquecido:"
a) prazo máximo de restrição de acesso à informação classificada como ultrassecreta é 30 (trinta) anos.
São 25 anos, porém, PODE SER PRORROGADO ATÉ 50 ANOS!!! Enquanto seu acesso puder cauar ameaça externa à soberania nacional, integridade do território nacional ou grave risco as relações internacionais. Essa prorrogação é realizada, no âmbito da administração pública federal pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Para informações pessoais relativas a intimidade, vida prvada, honra, imagem de pessoas naturais indentificaveis(não estão incluídas pessoas jurídicas), essa restrição pode durar até 100 ANOS!!!
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 24ED. pág. 232
ALBERTO CUNHA, interessante seu comentário mas não entendi os " 50 anos".
Dawson Aguiar,
entendo que o Alberto Cunha se referia ao seguinte dispositivo da lei 12.527/11:
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
...
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
O prazo previsto no § 1o do art. 24 para informação ultrassecreta é de 25 anos, ou seja, se a informação tinha classificação ultrassecreta com prazo de 25 anos e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidir pela prorrogação, novamente pelo prazo máximo, ela chegaria aos 50 anos mencionados pelo Alberto Cunha.
Bons estudos
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