De acordo com as disposições constitucionais a respeito da o...
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A. ERRADO. A exploração direta de atividades económicas é assegurada aos estados-membros da Federação, haja vista o princípio da livre concorrência.
“Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
B. CERTO. Sociedade de economia mista que explorar atividade econômica de produção de bens ou de prestação de serviços se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis e tributárias.
“Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários."
C. ERRADO. O Estado não poderá executar diretamente serviços públicos que pressuponham a realização de licitação, exceto quando necessários aos imperativos- da segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.
“Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
A banca tentou confundir o candidato com os imperativos da atividade econômica, e não do serviço público.
D. ERRADO. Em vista do princípio da soberania nacional, as atividades econômicas desenvolvidas por empresas privadas dependerão de autorização de órgãos públicos.
“Art. 170, Parágrafo único, CF. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
E. ERRADO. E inconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa, qualquer lei que regulamente a remessa de lucros pelo investidor estrangeiro.
“Art. 172, CF. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros."
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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LETRA B) CORRETA. Art. 173, § 1º, II, CF.
LETRA A) INCORRETA. Art. 173, caput, CF.
LETRA C) INCORRETA.
LETRA D) INCORRETA. Art. 170, par. único, CF.
LETRA E) INCORRETA. Art. 172, CF.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A CORRETA É LETRA B
GABARITO B
a) A exploração direta de atividades económicas é assegurada aos estados-membros da Federação, haja vista o princípio da livre concorrência. ERRADO
Existem casos previstos na Constituição Federal que autorizam a execução de serviços públicos diretamente pelo Estado (incluindo os estados membros quando explorararem serviços locais de gás canalizado a teor do art. 25 da CF), mas não de acordo com o princípio da livre concorrência (já que se trata de intervenção estatal no mercado).
b) Sociedade de economia mista que explorar atividade econômica de produção de bens ou de prestação de serviços se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis e tributárias. CERTO
Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
c) O Estado não poderá executar diretamente serviços públicos que pressuponham a realização de licitação, exceto quando necessários aos imperativos- da segurança nacional ou por relevante interesse coletivo. ERRADO
o Estado pode executar serviços públicos COM ou SEM licitação, mediante execução direta ou indireta, DESDE QUE necessários aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
d) Em vista do princípio da soberania nacional, as atividades econômicas desenvolvidas por empresas privadas dependerão de autorização de órgãos públicos. ERRADO
Veja-se que a ideologia constitucional de 1988 é do Brasil como Estado Incentivador. Ou seja, a iniciativa privada é livre e não cabe ao estado autorizar o desenvolvimento de atividades econômicas.
e) E inconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa, qualquer lei que regulamente a remessa de lucros pelo investidor estrangeiro. ERRADO
E, por fim, a letra E está incorreta porque o art. 172 da Constituição assim dispõe: “A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.”
ESTRATÉGIA
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/formas-de-intervencao-do-estado-na-economia/408516759
LETRA A - ERRADA:
A exploração de atividade econômica pelo Estado é EXCEPCIONAL - apenas por imperativos da segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.
LETRA B - CORRETA:
Literalidade do art. 173, §1º, II da CF: Sociedade de economia mista que explorar atividade econômica de produção de bens ou de prestação de serviços se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis e tributárias.
LETRA C - ERRADA
A questão tenta confundir ATIVIDADE ECONÔMICA com SERVIÇO PÚBLICO. O serviço público pode ser executado diretamente, com ou sem licitação (art. 175 da CF).
LETRA D - ERRADA:
Não precisam de autorização, considerando o princípio da LIVRE INICIATIVA.
LETRA E - ERRADA
A Constituição prevê que lei poderá disciplinar investimento de capital estrangeiro, com base no interesse nacional.
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