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Q2134189 Direito Administrativo
De acordo com o disposto na Lei n.º 9.784/1999, o processo administrativo
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A questão trata dos processos administrativos regidos pela Lei nº 9.784/1999 (Lei Federal do Processo Administrativo).

Vejamos as afirmativas da questão:

A) define-se como uma relação trilateral, onerosa, que se desenvolve em órgão administrativo ou jurisdicional e cujo objetivo é a resolução de um litígio.

Incorreta. O processo administrativo não é uma relação trilateral, nem uma relação onerosa, tampouco pode se desenvolver em órgão jurisdicional.

B) é instaurado por provocação ou ex officio; nele, a relação é bilateral e a administração age como parte e como interessada, daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões.

Correta. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.784/1999, o processo administrativo pode ser instaurado por provocação da parte interessada ou de ofício pela administração. Além disso, a relação no processo é bilateral. A administração pública, por sua vez, age como parte e como interessada. Por fim, no direito brasileiro, o processo administrativo não faz coisa julgada. As decisões administrativas podem ser anuladas, quando ilegais, pelo poder judiciário.

C) equivale ao processo judicial exceto no que diz respeito à ausência de terceiro imparcial, que é o juiz.

Incorreta. O processo administrativo possui diversas diferenças em relação ao processo judicial e não é equivalente ao processo judicial.

D) consiste em um conjunto de papéis exclusivamente organizados em pasta fisica, com o objetivo de restringir direitos por meio de uma decisão final autoexecutória e revisível pelo Poder Judiciário.

Incorreta. O processo administrativo é um conjunto de atos e não um conjunto de papéis que pode ser organizado em meio físico ou eletrônico, que não tem o objetivo de restringir direitos e cuja decisão final pode ou não ser autoexecutória e está sempre sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

E) é um rito formal, unilateral, inquisitório e preparatório de uma decisão final, não adversarial, que pode ter caráter cogente ou não, salvo nos processos administrativos disciplinares.

Incorreta. O processo administrativo não é unilateral, pode ser adversarial se existir controvérsia entre os interessados, a decisão final, em regra, tem força cogente, isto é, obrigatória, ainda que essa decisão possa ser revista pelo Poder Judiciário.

Gabarito do professor: B. 

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GABARITO B:

Lei 9.784. Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

item B)

  • art. 5º - Lei 9.784
  • Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

A ideia de coisa julgada administrativa, embora mencionada pela doutrina, não tem o mesmo sentido da coisa julgada judicial, já que, adotado o princípio da unidade de jurisdição no artigo 5º, XXXV, da Constituição, só ao Poder Judiciário assiste a competência para dizer o direito em última instância. 

[...]

Um dos aspectos em que existem diferenças sensíveis entre o processo judicial e o administrativo é o que diz respeito à coisa julgada e à preclusão. Enquanto no processo judicial existe a coisa julgada material (autoridade da sentença, que passa a fazer lei entre as partes) e a coisa julgada formal (imutabilidade da sentença, dentro do processo em que foi proferida, por não ser cabível mais qualquer recurso), no direito administrativo, só existe a coisa julgada formal, na medida em que o encerramento do processo, pelo não cabimento de novos recursos na via administrativa, torna imutável a sentença naquele específico processo; mesmo assim, existe a possibilidade de revisão ex officio dos atos viciados por ilegalidade. No entanto, não é possível falar em coisa julgada material, porque a decisão pode ser revista em outro processo e não adquire imutabilidade no sentido em que esta existe no processo judicial; a decisão não faz lei entre as partes.

Por sua vez, a preclusão, que significa a perda de uma faculdade processual por não ter se exercido em tempo oportuno, é possível ocorrer nos processos administrativos, porém com maiores limitações do que no processo judicial. Isto porque, estando a Administração Pública sujeita à observância do princípio da legalidade e ao controle judicial, sempre se reconhece a ela o poder-dever de rever os próprios atos, para anulá-los, convalidá-los ou revogá-los. Mesmo que o interessado tenha perdido o prazo para adotar as providências que lhe cabem, como o de produzir a prova dos fatos que tenha alegado ou o de recorrer da decisão que lhe é desfavorável, a Administração pode rever a sua decisão, não só em decorrência do respeito à legalidade, como também pela aplicação dos princípios da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público. Apenas se o ato ilegal for favorável ao particular a invalidação está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99. 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ConJur - Princípios do processo judicial no processo administrativo.

[GABARITO: LETRA B]

A opção correta é a letra B: "é instaurado por provocação ou ex officio; nele, a relação é bilateral e a administração age como parte e como interessada, daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões".

Isso porque a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que o processo administrativo pode ser instaurado tanto por iniciativa da Administração (ex officio) como por provocação do interessado. Além disso, o processo administrativo é uma relação bilateral entre a Administração e o interessado, e a Administração age como parte e como interessada, o que implica na ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões.

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Sobre a Letra B

  • " [...] daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões": significa que as decisões tomadas no processo administrativo podem ser revistas e questionadas posteriormente, mesmo após a conclusão do processo, já que não há uma decisão final e definitiva que impeça a discussão contínua sobre o assunto em questão. Isso permite que as partes possam continuar a buscar seus interesses mesmo após a conclusão do processo administrativo.

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