O ato de improbidade administrativa
O ato de improbidade administrativa
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a) Errado:
Não é possível afirmar que um ato de improbidade nunca possa corresponder, também, a um ilícito penal. Por exemplo, a conduta consistente no recebimento de vantagem indevida, em razão do exercício de função pública, configura, a um só tempo, o crime de corrupção passiva e ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, o que evidencia o desacerto deste item.
b) Errado:
Os atos de improbidade administrativa caracterizam, sim, ilícitos de cunho civil e política, não prejudicando a apuração de responsabilidades nas demais esferas, ou seja, nas órbitas penal e administrativa.
A este respeito, confira-se lição doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro:
"A natureza das medidas previstas no dispositivo constitucional está a indicar que a improbidade administrativa, embora possa ter consequências na esfera criminal, com a concomitante instauração de processo criminal (se for o caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário."
c) Errado:
Os atos de improbidade administrativa são previstos, sim, nos Estatutos de Servidores Públicos dentre as infrações funcionais administrativas, inclusive rendendo ensejo à aplicação da pena de demissão. É o caso, por exemplo, da Lei Federal 8.112/90, que assim preceitua no art. 132, IV, do aludido diploma legal:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;"
d) Errado:
Dentre as penalidades vazadas na Lei 8.429/92, insere-se, sim, a suspensão dos direitos políticos. Trata-se, inclusive, de sanção que tem previsão no próprio texto constitucional, consoante art. 37, §4º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
e) Certo:
Por fim, aqui se encontra o item correto. É verdadeiro sustentar que a prática de ato de improbidade administrativa não necessariamente constituirá crime. Há casos de atos ímprobos que, ao mesmo tempo, também tipificam infrações penais, mas nem sempre assim será.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 893.
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Gabarito: Letra E
Não existe “crime de improbidade administrativa”. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina. Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.
➤ As sanções aplicáveis ao agente ímprobo possuem natureza administrativa, civil e política, nunca penal, conforme nos ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 993).
Questões sobre o assunto:
(CESPE/2013/TC-DF) O ato de improbidade, que, em si, não constitui crime, caracteriza-se como um ilícito de natureza civil e política. (C)
(CESPE/2015/TRE-GO) Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime. (C)
- Segundo o STF, as ações de improbidade administrativa têm natureza civil
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil (STF, Pet 3.240 AgR, 2018)
Complementando:
Principais mudanças instituídas pela Lei n. 14230/2021:
1. Ato de improbidade exige dolo. Foi retirada da forma culposa do art. 10. O dolo deve ser específico. A forma culposa não era pacífica, apesar de existir na lei, e era uma forma muito criticada pela doutrina. Muitas vezes o servidor respondia por improbidade devido a um descuido, uma falta de habilidade.
2. Somente o MP é legitimado para propor a ação e o acordo de não persecução cível. Antes, a pessoa jurídica que havia sofrido a improbidade também era legitimada.
Atualização!!
** O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493313&ori=1
3. Alteração no art. 12 que estabelece as sanções. Especialmente, nos prazos de suspensão dos direitos políticos.
4. Alteração nas regras sobre prescrição. O art. 23 estabelece prazo único de 8 anos.
5. Nepotismo previsto expressamente como ato de improbidade.
6. Casos de interrupção da prescrição.
7. Não há mais notificação prévia do acusado no processo judicial. Antes, o juiz notificava o acusado para que este se defendesse e, só depois, o juiz analisava o processo.
8. Comunicação de decisões da esfera penal e cível nas ações de improbidade. A regra é a não comunicação das instâncias, mas as condenações na esfera penal repercutirão na ação cível de improbidade. Além disso, outra sentença cível que tenha relação com o ato de improbidade também irá repercutir na ação de improbidade.
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Fonte: Gran Cursos
A improbidade não é ilícito penal, tem natureza jurídica de ilícito civil, dependendo de ação civil (ADI 2797), chamada de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, ou simplesmente de Ação de Improbidade Administrativa.
- Não exclui os crimes porventura praticados, devendo o ilícito penal ser processado mediante ação penal.
- A mesma conduta também pode considerar uma infração administrativa (funcional), sendo processado por PAD (Lei nº 8.112/90).
Ilícito penal: NÃO se trata de um ilícito penal, porque as suas sanções são totalmente distintas das criminais. A própria CF demonstra que não se trata de crime, ao mencionar no art. 37, § 4º, que as sanções por ato de improbidade administrativa serão aplicados “sem prejuízo da ação penal cabível”.
- CF DEIXA CLARO QUE NÃO SE TRATA DE CRIMES.
GABARITO - E
A) nunca corresponde a tipo penal.
Não necessariamente. Um exemplo citado pela doutrina.
O Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
A depender do caso concreto pode ensejar punição no âmbito penal:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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B) não caracteriza ilícito de natureza civil nem política.
O STJ se posicionou no sentido de que esta lei trata de atos de natureza CIVIL.
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C) Também pode configurar ilícito administrativo.
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D) não implica a suspensão de direitos políticos.
No enriquecimento ilícito temos por até 14 anos
No prejuízo ao erário temos até 12 anos
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E) Essa lei não prevê tipos penais, mas como visto, em alguns casos, há a possibilidade de termos a ação da seara penal.
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