Considerando o disposto na CF e no CTN bem como a jurisprud...
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Comentários
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A alternativa correta é a letra A (passível de anulação).
A alternativa A está correta, a questão está mal feita. É possível que haja, por exemplo, uma alteração na Lei Kandir, que impactaria na competência tributária dos estados. Ou, quem sabe, uma alteração da Constituição pelo constituinte derivado para alterar a competência tributária dos estados. Não dá para saber muito bem se foi isso que a banca quis dizer. Ou, de repente, a questão está se filiando à corrente de que a competência tributária é cláusula pétrea… Aguardemos o gabarito oficial.
A alternativa B está incorreta, Conforme diz o art. 7º do CTN: “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.”
A alternativa C está incorreta, É possível, sim, conceder remissão do débito tributário, que nada mais é do que o perdão da dívida, segundo art. 172 do CTN: “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:”
A alternativa D está incorreta. a União não instituiu, por exemplo, o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto constitucionalmente.
A alternativa E está incorreta. porque a capacidade tributária ativa pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito público, conforme parte final do art. 7º do CTN (que, conforme a doutrina, se refere à capacidade tributária).
QUESTÃO NÚMERO 30 GABARITO EXTRAOFICIAL GRANCURSOS
GABARITO PRELIMINAR: B: A competência tributária é passível de delegação a pessoas jurídicas de direito público
COMENTÁRIO: Questão que pode gerar alguma polêmica. Optarei por ficar com a redação literal do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Antes da “super receita”, a União havia lançado mão desse instituto para delegação ao INSS (autarquia – pj de direito público). Tecnicamente, trata-se de delegação de capacidade tributária ativa. Mas o CTN trata, literalmente, como delegação de competência tributária. Tendo o enunciado se referido ao CTN, vamos por essa diretriz.
GABARITO EXTRAOFICIAL: A (A União pode alterar a competência tributária constitucional dos estados).
Firmando-se a premissa de que as demais alternativas estão erradas, conforme explanado nos comentários, chega-se por exclusão à letra A, cuja redação é controversa.
A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos sobre"causa mortis"- art. 153, I, CF -, e, à União para instituir impostos sobre importação de produtos. É fato inconteste que a alteração de competência só será admissível por meio de Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional.
Na verdade é o constituinte derivado (não a União propriamente dita) quem, excepcionalmente, pode alterar a competência tributária dos entes federados.
JUSBRASIL
A assertiva dada pelo gabarito preliminar ("A") está errada.
Isso porque porque a União, enquanto ente federativo, não possui aptidão para "alterar a competência tributária constitucional dos estados". Ainda que se entenda que as competências tributárias dos Estados são passíveis de modificação via emenda constitucional, tal alteração ocorreria mediante exercício do poder constituinte derivado reformador - pela atuação do Congresso Nacional, dos parlamentares -, não pela União Federal.
Um absurdo de questão
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