Após regular procedimento licitatório, o Ministério dos ...
A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, relativa à arbitragem na administração pública federal.
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Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
GABARITO EXTRAOFICIAL ESTRATEGIA: A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta, vide art. 1º da Portaria AGU 320/2019: Art. 1° Fica instituído, na Consultoria-Geral da União, o Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), unidade responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a União seja parte ou interessada.
A alternativa B está incorreta, poderá, sim, ser delegado, conforme art. 21 da Lei 9.307/96: “Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento”.
A alternativa C está incorreta, não há previsão da revisão e não cabe recurso de sentença arbitral, conforme Art. 18 da Lei 9.307/96: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
A alternativa D está incorreta. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito, nunca por equidade, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.307/96: “§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”
.A alternativa E está correta. A primeira parte está no art. 23 da Lei 9.307/96: “A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”, e a segunda parte no art. 2° da Portaria AGU 320/2019: “Ao NEA compete: I – no exercício das atividades do contencioso arbitral: d) atestar a força executória da sentença arbitral para fins de seu cumprimento no âmbito dos órgãos da União”.
B) INCORRETA:
Lei 9.307/96
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Gabarito letra E.
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