Considerando o que dispõe a Lei Complementar n.º 101/2000 (...
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A resposta da questão demanda a leitura do art. 35, §1º, da LRF:
“Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§1º. Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente".
Além disso, a resposta da questão demanda a leitura da decisão do STF na ADI 2.250:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 35 E 51. PRINCÍPIO FEDERATIVO. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 35 da LRF tem a missão de coibir o endividamento gerado a partir de operações internas entre entes da Federação, dados os riscos deste tipo de avença para o equilíbrio das contas públicas. A vedação por ele estabelecida, embora ampla, não é excessiva, uma vez que visa à contenção de quadro de endividamento crônico, cujos impactos sobre a harmonia federativa são sensivelmente relevantes. 2. O art. 51 da LRF não veicula qualquer condicionamento material da autonomia financeira dos Entes federativos, mas de exigência de ordem formal, relacionada à prestação e posterior divulgação das contas públicas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 2250 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2020)
Vamos, então, analisar as alternativas.
A) ERRADO. A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização via fundos, desde que os valores NÃO sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.
B) CORRETO. Realmente, como visto na introdução desta resposta, a LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que os valores NÃO sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.
C) ERRADO. Vide resposta da alternativa “b".
D) ERRADO. Vide resposta da alternativa “b".
E) ERRADO. Vide resposta da alternativa “b".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
GABARITO OFICIAL CESPE: B: A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que os valores não sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.
JUSTIFICATIVA: INFO 1051 STF: NÃO PODEM ser realizadas junto a instituições financeiras ESTATAIS operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para PAGAMENTO DE PESSOAL ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Observa-se que a “regra de ouro” das finanças públicas versada no art. 167, III, da CF/88, segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes.
O estado pode financiar suas despesas de capital mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação financeira autorizada por lei.
Ademais, o art. 167, X, da CF/88 não proíbe a concessão de empréstimos para pagamento de pessoal. O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Por oportuno, nada impede a realização de empréstimos com instituições financeiras PRIVADAS para pagamento de despesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança.
GABARITO: B ("A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que os valores não sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal")
No caso, trata-se de uma questão complexa, pois ao mesmo tempo cobra tanto o conhecimento a respeito da literalidade do art. 35 da LRF, quanto o entendimento do STF fixado no julgamento da ADI 2238 (informativos 948 e 983), cujo cerne debateu a constitucionalidade de diversos dispositivos da LRF, entre eles o referido art. 35, abaixo transcrito:
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"Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; (...)"
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Esse artigo da LRF busca justamente evitar que um ente da federação possa financiar as despesas de outro ente, causando desequilíbrio no pacto federativo. Antes da LRF, era comum por exemplo que os Estados tomassem financiamentos junto à União, fato que colocava esse ente numa posição vantajosa, gerando diversos embates no Poder Judiciário.
Diante disso, com o art. 35 da LRF, esse tipo de operação foi vedada, excetuadas apenas as operações com instituições financeiras estatais e com os títulos da dívida da União. Ou seja, um Estado não pode pegar um empréstimo junto á União ou a um Município, mas pode tomar uma empréstimo junto à Caixa Econômica Federal ou a um Banco Estadual de outro ente, bem como pode aplicar suas disponibilidades de caixa nos títulos públicos federais
Por fim, como dito anteriormente, a constitucionalidade desse dispositivo foi questionada na ADI 2238, tendo o STF compreendido que o art. 35 é constitucional, em conjunto com diversos outros dispositivos da LRF, conforme informativos 948 e 983 do STF.
LRF: Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
Inciso alterado recentemente
" I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65; "
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