Com base nas previsões da CF e na jurisprudência do STF acer...
I O regime de licitação estabelecido na Lei n.º 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica própria das empresas privadas.
II O cooperativismo não é contemplado no texto constitucional como diretriz a ser observada pelo Estado na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica.
III O monopólio da União concernente a atividade econômica relacionada ao petróleo impede a contratação de empresas privadas para a realização de serviços inerentes à exploração desse recurso natural.
Assinale a opção correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão versa sobre a ordem econômica e financeira e precisamos analisar as afirmativas abaixo:
I. CORRETO. De fato, o STF tem entendimento consolidado, noticiado no informativo 1008, no sentido de que o regime de licitação estabelecido na Lei n.º 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica própria das empresas privadas:
O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.
STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
II. ERRADO. O cooperativismo é contemplado no texto constitucional, nos termos do art. 174, § 2º da CF/88:
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
III. ERRADO. Não impede a contratação de empresas privadas para a realização de serviços inerentes à exploração desse recurso natural, nos termos do art. 177, § 1º da CF/88:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
A. Apenas o item l está certo.
GABARITO: LETRA A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra A, apenas a assertiva I é correta.
I CORRETA: conforme Enunciado 17 da I Jornada de Direito Administrativo organizada pelo Conselho Nacional de Justiça: “Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei nº 13.303/2016, não possuem aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993. Em casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as regras e os princípios de direito privado”. No mesmo sentido se posicionou o Plenário do TCU no Acórdão 739/2020: “Não se aplica subsidiariamente a Lei 8.666/1993 a eventuais lacunas da Lei 13.303/2016 [Lei das Estatais], exceto nas hipóteses nela expressamente previstas (arts. 41 e 55, III) , sob pena de violação aos arts. 22, XXVII, e 173, §1°, III, da Constituição Federal”.
II ERRADA: na forma do art. 174, §2º, da CF/88, o cooperativismo é diretriz a ser observada pelo Estado na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.”
III ERRADA: na forma do art. 177, §1º, da CF/88, apesar da exploração de petróleo ser monopólio da União, não é vedada a contratação com empresas estatais ou privadas a realização das atividades para sua exploração, tais como pesquisa, lavra e refino, desde que observadas as condições estabelecidas em lei. Vejamos: “Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995) II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
Fonte: Estratégia carreira jurídica.
I) CORRETA: INFORMATIVO 1008 DO STF - DE 6/3/2021. (DA IMPORTÂNCIA DE SE LER INFORMATIVOS)
O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.
STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
II) ERRADO. (DA IMPORTÂNCIA DE SE LER A CF/88)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
III) ERRADO.
Art. 177 § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
JOSUÉ 1:1-9
seja forte e corajoso(a). não temas e nem desanimes!
vamos nessa, força na peruca
devagar a gente chega lá!
GAB: A
Soli Deo Gloria
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo