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Q2134232 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a fazenda pública possui rito diferenciado para o cumprimento de suas obrigações de pagamento decorrentes de título judicial transitado em julgado e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a opção correta.  
Alternativas

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A questão exige o conhecimento acerca dos honorários advocatícios, do cumprimento de sentença, das partes e dos procuradores, analisemos as alternativas:

a) Errada. Na verdade, São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, de acordo com o art. 345 do STJ.

b) Errada. Há sim a possibilidade de pagamento de valores incontroversos mesmo que não tenha havido ainda o trânsito em julgado, de acordo com a tese formada pelo STF no Informativo 984, tema 28: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."

c) Errada. Na verdade, só é possível o pagamento voluntário, se a execução não se submeter ao sistema do precatório: “Se a execução não se submete à sistemática do precatório, é possível haver pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica para os créditos de pequeno valor" (DA CUNHA, 2018).

d)  Errada. A ordem de pagamento deve observar o regime de precatórios, conforme o Tema 831 do STF:
Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.


e) Correta. Aqui é a chamada execução invertida, neste caso, nesse caso, a própria fazenda pública apresenta os cálculos, havendo o pagamento voluntário da obrigação caso o credor concorde. Nestes casos de execução invertida, afasta a condenação em honorários advocatícios pelo fato de o poder público ter cumprido voluntariamente a obrigação, este é o entendimento do STJ AgRg no AREsp 630.235-RS:

“Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em "execução invertida", ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015."

Ressalte-se que há controvérsia sobre esse entendimento.

Gabarito da professora: Letra E.

Referências:

Tema 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.

 DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp.141/142).

Informativo de jurisprudência. Informativo nº 563. STJ.

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Comentários

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.489 - RS (2018/0189816-3)

1. Na origem, trata-se de ação promovida contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento julgada procedente, por não concordar com a denominada “execução invertida/cumprimento de sentença invertido”, a parte credora apresentou seu cumprimento de sentença, com cálculo próprio, consoante prevê o artigo 534 do Código de Processo Civil.

2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida.

3. Recurso Especial não provido.

APÓS ALTERAÇÃO:

A) INCORRETA. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:

"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."

STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo). (DIZER O DIREITO)

B) INCORRETA. Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

C) INCORRETA. “Se a execução não se submete à sistemática do precatório, é possível haver pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica para os créditos de pequeno valor” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp.141/142).

D) INCORRETA. Segundo o STF: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal” (Tema 831).

E) CORRETA. (controversa)

A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. [...] O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.

Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

OBS: Esse entendimento não se aplica para o sistema de precatórios.

CONTINUA NAS RESPOSTAS.

QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

A letra A suprimiu palavra essencial

A - São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação COLETIVA, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

letra C - ERRADO.  O regime especial dos precatórios, na verdade, impede o pagamento voluntário pela Fazenda Pública, sob pena de configurar-se transversa preterição do direito de precedência de credores anteriores.

GRAN

gabarito é a letra E??

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