No que se refere ao cumprimento de sentença, tendo em vista ...
RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.489 - RS (2018/0189816-3)
1. Na origem, trata-se de ação promovida contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento julgada procedente, por não concordar com a denominada “execução invertida/cumprimento de sentença invertido”, a parte credora apresentou seu cumprimento de sentença, com cálculo próprio, consoante prevê o artigo 534 do Código de Processo Civil.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida.
3. Recurso Especial não provido.
APÓS ALTERAÇÃO:
A) INCORRETA. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:
"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."
STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo). (DIZER O DIREITO)
B) INCORRETA. Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).
C) INCORRETA. “Se a execução não se submete à sistemática do precatório, é possível haver pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica para os créditos de pequeno valor” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp.141/142).
D) INCORRETA. Segundo o STF: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal” (Tema 831).
E) CORRETA. (controversa)
A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. [...] O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).
OBS: Esse entendimento não se aplica para o sistema de precatórios.
CONTINUA NAS RESPOSTAS.
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
A letra A suprimiu palavra essencial
A - São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação COLETIVA, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
letra C - ERRADO. O regime especial dos precatórios, na verdade, impede o pagamento voluntário pela Fazenda Pública, sob pena de configurar-se transversa preterição do direito de precedência de credores anteriores.
GRAN
gabarito é a letra E??
A alternativa “E” está correta, conforme a súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações ‘coletivas’ (faltou essa palavra no enunciado), ainda que não embargadas”.
Enunciado expõe hipótese cumprimento de sentença contra a fazenda: "tendo em vista que a fazenda pública possui rito diferenciado para o cumprimento de suas obrigações de pagamento decorrentes de título judicial transitado em julgado"
A partir desse ponto de vista, a LETRA A tem outras incorreções:
Primeiro o §7º do art. 85 do CPC veda a fixação de honorário em se tratando de precatório:
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tema 408/STJ: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Súmula 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Muito se fala sobre a revogação tácita da súmula, mas STJ recentemente se pronunciou em sentido contrário:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.).
POR OUTRO LADO, sendo o pagamento via RPV, até então, é passível na jurisprudência a fixação de honorários executivos.
Contudo a tese foi AFETADA pelo STJ:
Tema 1190: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.
Espero ter ajudado :)
SOBRE A LETRA E:
Execução INVERTIDA - possibilidade do credor se antecipar, apresentar os cálculos e efetuar o pagamento que entende devido - apenas se aplica ao cumprimento de sentença que se enquadre em RPV, não havendo que se falar nessa opção no âmbito do processo submetido ao rito dos precatórios, haja vista que nesse caso, existe uma incompatibilidade no pagamento voluntário e na necessidade de se observar uma ordem cronológica de pagamento.
MUDANÇA DE GABARITO!! ATENÇÃO QCONCURSO!
Na sistemática dos precatórios, se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução, terá que pagar honorários advocatícios se perder. Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução, não precisa pagar. Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei n. /97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
Na sistemática da RPV, em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor – RPV. Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. /97. O , implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. , .
Há uma exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”.
A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.
Cuidado com os comentários! Não cabe fixação de honorários pela FP quando não embargar na sistemática dos precatórios e RPV (este último APENAS quando houver execução invertida).
Letra E correta!
No gabarito após recursos, a banca deu por correta a letra E
GABARITO PROVISÓRIO ANTES DOS RECURSOS: "A" (São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação (coletiva), ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.)
letra "A" incorreta, pois ao não especificar o rito da ação (individual ou coletiva) incorreu em mácula. Quis o examinador possivelmente referir-se à súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas), cujo teor excepciona o mandamento do art. 85, § 7º, do CPC/2015, que se aplica às ações individuais contra a FP. Vale dizer que, nestas (individuais), as execuções não impugnadas/embargadas pela FP não a sujeitam ao pagamento de honorários. Diversamente do que sucede nas execuções coletivas, nas quais o labor empreendido pelo procurador dos exequentes na individualização dos créditos rende-lhe o direito a honorários, razão pela qual veio a lume o entendimento sumulado: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."
STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo). (DIZER O DIREITO)
GABARITO DEFINTIVO "E" (De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor ou precatório, caso o credor concorde com o valor apresentado).
item dado como correto, mas, a meu ver, comporta anulação porque a chamada "execução invertida" a que se refere o enunciado, consagrada no rito de RPV, não se aplicaria a precatório (grifei). Aqui, interessa a sistemática: precatório ou RPV. Se precatório, aplica-se o art. 1-D da lei 9497 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), que, aliás, espelha o art. 85, § 7º, CPC. Se RPV, não se aplica o mencionado dispositivo legal segundo entende o STJ (independentemente de impungação), a menos que se trate de "execução invertida", na qual o credor é quem apresenta os cálculos ao invés da FP. Esta, ao concordar, cumpre voluntariamente sua obrigação, exonerando-a da condenação em honorários que seriam devidos na instauração da fase executiva (Info 563 STJ).
EXECUÇÕES CONTRA A FP:
- COLETIVAS: FP SEMPRE PAGA HON. ADVOC. AO CREDOR.
- INDIVIDUAIS:
PRECATÓRIO: SE FP NÃO IMPUNGAR: N PAGA HONOR.
RPV: FP PAGA HONOR. (REGRA)
EXCEÇÃO: "EXECUÇÃO INVERTIDA"
RG. É possível a expedição de precatório ou RPV para pagamento de parcela incontroversa, desde que se observe o teto do RPV conforme o ente federativo (União/Estado/M/DF).
Se o devedor concorda com os valors dos cálculos apresentados pela fazenda pública [devedora] p fins de RPV/precatório, NAO CABE fixaçao de honorários.
26/06/2023 e o gabarito continua errado no qconcurso.
O gabarito correto é LETRA E , segundo o gabarito definitivo da banca.
complicado. e a parte do precatorio?
ATENÇÃO! SÚMULA DA AGU!
Quando à letra B: Considerando que, para a expedição de precatório, é necessário o trânsito em julgado, não é possível o pagamento de valores incontroversos enquanto houver impugnação de parte do valor executado. ERRADA
A própria AGU admite essa prática conforme se observa pela súmula administrativa do órgão:
Enunciado 31-AGU: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
Tal entendimento foi recentemente regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios.
Regra:
Execução de RPV em desfavor da Fazenda - cabe honorários, independentemente de impugnação;
Exceção:
Execução invertida de RPV (LETRA E).
Olha, seria mais bonito se a banca anulasse a questão a ter que forçar um gabarito desses... Claramente não há alternativa correta.
Mapeando... As Bancas cobram sempre os mesmos dispositivos, as mesmas súmulas, e as mesmas jurisprudências.
Código de Processo Civil Mapeada
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Súmula relacionada:
- Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Jurisprudência relacionada:
- O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ? R: Não. Segundo o STJ, o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (STJ. Corte Especial. REsp 1648238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – MPE-BA – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- CESPE – 2023 – AGU – Procuradoria da Fazenda Nacional.
- FGV – 2022 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- FUNDEP – 2022 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.
- FCC – 2021 – PGE-GO – Procuradoria Estadual.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Processual Civil Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. [...] O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).
OBS: Esse entendimento não se aplica para o sistema de precatórios.
Errei em 01 de agosto de 2023.
Errei em 14 de janeiro de 2024.
Forças! Tenho que gravar: na execução inverida, quando a Fazenda Pública for pagar por RPV, não são cabíveis honorários advocatícios!
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Execução invertida!
a) Errada. Na verdade, São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, de acordo com o art. 345 do STJ.
b) Errada. Há sim a possibilidade de pagamento de valores incontroversos mesmo que não tenha havido ainda o trânsito em julgado, de acordo com a tese formada pelo STF no Informativo 984, tema 28: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."
c) Errada. Na verdade, só é possível o pagamento voluntário, se a execução não se submeter ao sistema do precatório: “Se a execução não se submete à sistemática do precatório, é possível haver pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica para os créditos de pequeno valor" (DA CUNHA, 2018).
d) Errada. A ordem de pagamento deve observar o regime de precatórios, conforme o Tema 831 do STF:
Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
e) Correta. Aqui é a chamada execução invertida, neste caso, nesse caso, a própria fazenda pública apresenta os cálculos, havendo o pagamento voluntário da obrigação caso o credor concorde. Nestes casos de execução invertida, afasta a condenação em honorários advocatícios pelo fato de o poder público ter cumprido voluntariamente a obrigação, este é o entendimento do STJ AgRg no AREsp 630.235-RS:
“Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em "execução invertida", ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015."
Ressalte-se que há controvérsia sobre esse entendimento.
Gabarito da professora: Letra E.
Referências:
Tema 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.
DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp.141/142).
Informativo de jurisprudência. Informativo nº 563. STJ.