Acerca da reclamação e da ação rescisória, considerando o qu...
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Gabarito comentado
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A) Ao despachar a inicial da reclamação, o relator deverá, obrigatoriamente, suspender a decisão reclamada .
Errado. A suspensão do processo somente será suspensa se for necessária. Aplicação do art. 989, II, CPC: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
B) O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que cabe reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando esgotadas as instâncias ordinárias.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 988, § 5º, I e II, CPC:
Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Combinado com a jurisprudência do STF:
“Conforme prescreve o art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral. Precedentes."
[STF - 1ª Turma - ED na Rcl n. 40.539 - Rel.: Min. Alexandre de Moraes - D.J.: 08.06.2020]
C) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para apreciar ação rescisória ainda que não haja pronunciamento do Tribunal a respeito do mérito da demanda rescindenda.
Errado. A jurisprudência é no sentido contrário: o STJ não detém competência para apreciar ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. É inepta, por ausência de fundamento jurídico, a petição inicial de ação rescisória que a despeito de elencar diversos dispositivos legais, não aponta nenhuma violação à lei federal.
2. Esta Corte não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Hipótese em que se negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
[STJ - 2º Seção - AgRg na AR 5604/MS - Rel.: Min.: Moura Ribeiro - D.J.: 09.09.2015]
D) Não cabe arbitramento de honorários nas reclamações.
Controverso. Explica-se: para corrente minoritária, a reclamação possui natureza de direito de petição; assim, seria incabível a condenação em honorários. Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, não havendo falar em omissão no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.[STF - 2ª Turma - Rcl 33269 AgR - Rel.: Min. Edson Fachin - D.J,: 08.04.2021]
Por outro lado, para a corrente majoritária, a reclamação possui natureza de manifestação do direito de ação, portanto, é cabível o arbitramento de honorários. Nesse sentido:
É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa. [STJ - 2ª Seção - Rcl 41.569-DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - D.J.: 09.02.2002] (Info 724).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO. [...] 2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [STF - 1ª Turma - Rcl n. 24.417 AgR - Rel.: Min. Roberto Barroso - D.J.: 24.04.2017]
Parece que a banca adotou o posicionamento majoritário.
E) Cabe ação rescisória apenas na decisão transitada em julgado que analisa o mérito.
Errado. É cabível ação rescisória que impeça a nova propositura da demanda ou impeça a admissibilidade do recurso correspondente. Aplicação do art. 988, § 2º, CPC: Art. 988, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
Gabarito: B
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CPC
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
A) INCORRETA. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
B) CORRETA. art. 988, § 5º, II, do CPC: “É inadmissível a reclamação: II- Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”
C) INCORRETA. O Superior Tribunal de Justiça “não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda” (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015).
D) INCORRETA. Apesar de ser um tema polêmico, o STJ entende que “É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa” (STJ. 2ª Seção. Rcl 41.569-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/02/2022)
E) INCORRETA. Conforme o art. 966, § 2º, do CPC, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.
FONTE: ESTRATÉGIA.
SOBRE O ART, 988, §2º, II do CPC
Art. 988 (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
O inciso II do § 5º do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?
Para o STF: SIM.
Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias. STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020. STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.
ATENÇÃO: STF confere interpretação restritiva à expressão instância ordinária e entende que precisa esgotar todos os tribunais, inclusive superior. vide STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.
Para o STJ: NÃO.
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. [...]STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
No que toca a assertiva B, a resposta encontra fundamento, também, no próprio CPC, precisamente em seu artigo 988, parágrafo 5°, inciso II.
Veja-se que, de fato, é INADMISSÍVEL a RECLAMAÇÃO proposta com o objetivo de garantir a observância de acórdão proferido em RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ainda que tenha repercussão geral reconhecida, sendo, também, inadmissível a reclamação com o objetivo de garantir a observância de acórdão que tenha sido prolatado em julgamento de recursos extraordinários ou em Especial Repetitivos, quando NÃO esgotadas as vias ORDINÁRIAS.
Por outro lado, tendo ocorrido o esgotamento das vias ordinárias, será plenamente cabível a propositura da RECLAMAÇÃO.
GABARITO B
Adendo com a informação do Informativo 845 do STF, comentado pelo Dizer o Direito:
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".
Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE PARA RECLAMAÇÃO (DOUTRINA):
- GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias
I - desrespeito de decisão do STF em ADI;
II - desrespeito a súmulas vinculantes
III - desrespeito a decisão em IRD
IV- desrespeito decisão IAC
- MÉDIO: só caberá RECLAMAÇÃO após exaurimento das vias ordinárias (GABARITO B)
I - Resp e RE repetitivos
II - RE com repercussão geral
- BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO
I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais
II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados
COMENTÁRIOS Q795428, Q878204
Quanto à letra D, há uma divergência nos tribunais:
Para o STJ: É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.
STJ. 2ª Seção. Rcl 41.569-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Para o STF (1ª Turma)
É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.
À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência nas reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015, isto porque, o CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III)
Assim, é possível o cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória.
STF. 1ª Turma. Rcl 24.417-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 24/04/2017 / STF. 1ª Turma. Rcl 28.403-ED-ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski, DJe 18/06/2020 / STF. 1ª Turma. Rcl 36.499-ED-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski, DJe 11/03/2021 / STF. 1ª Turma. Rcl 43869 AgR-ED-segundos, Relator(a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021.
Para o STF (2ª Turma):
Não é cabível, no processamento da reclamação, condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A reclamação, por ter a natureza de ação constitucional, não comporta a condenação em honorários advocatícios.
Está consagrada em nosso sistema normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam a tutelar relevantes interesses sociais.
Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio Supremo Tribunal Federal e para garantia da autoridade de suas decisões.
STF. 2ª Turma. Rcl-AgR-ED 50.321; RJ; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 23/09/2022.
Fonte: DoD
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Para a corrente majoritária, a reclamação constitucional possui natureza de manifestação do direito de ação.
Já, para a corrente minoritária: a reclamação possui natureza de direito de petição. Por isso, para essa corrente, não haveria condenação em honorários. (tese também encapada pelo STF na ADI 2.212-1)
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