Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
Tratando-se de pedido de extradição de cidadão estrangeiro, com base na jurisprudência majoritária e atualizada do Supremo Tribunal Federal:
I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional.
II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito.
III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada.
IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, independentemente do que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico.
V. A extradição poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade.
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IV - Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 1981)
§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
V - Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Redação e numeração dadas pela Lei nº 6.964, de 1981)
- O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal . - Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas hipóteses. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80
I. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional. Entretanto, deve-se observar o julgado do STF - Pleno - Processo: Ext 1082. “O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal . - Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas hipóteses. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80”
II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito.
III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada.
IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, desde que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico.
V. A extradição não poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade. Pois segundo o art. 76 do estatuto do estrangeiro: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.”
I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional. ERRADO, ao STJ (antes da EC 45/2004 era competência do STF) cabe homologar sentença estrangeira, mas não avaliar o mérito da decisão. FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html
II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito. CERTO, o mérito de uma decisão estrangeira nunca é analisado. O que pode ocorrer é homologação ou ratificação de uma decisão, ainda que apenas parcialmente.
III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada. CERTO, o Brasil adota o sistema da contenciosidade limitada nos pedidos de extradição. Por tal sistema não se entra no mérito da ação penal no exterior que deu causa ao pedido extradicional. A extradição é discricionária e é irrelevante a analise do processo penal que deu origem ao pedido de extradição.
IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, independentemente do que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico. ERRADO, dispõe o § 1º, do artigo 85 da Lei n.º 6815/80: §1º. A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
V. A extradição poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade. ERRADO, a extradição deve se fundamentar em tratado ou reciprocidade.
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