Acerca da responsabilidade dos sócios e administrativos, no ...
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Gabarito comentado
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A) O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, bem como a possibilidade de extensão da responsabilidade ao administrador não sócio.
Errado. O entendimento do STJ é no sentido de que não há possibilidade de admitir responsabilidade do administrador não sócio. Nesse sentido: “Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente." [STJ - 3ª Turma - REsp n. 1.862.557/DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - D.J.: 21.06.2021]
B) A existência de grupo econômico, aliada ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 28, caput, CPC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
C) A excepcionalidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica decorre do fato de a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ser um instrumento licito de alocação e segregação de riscos, prevalecendo no ordenamento jurídico brasileiro a adoção da teoria maior, devendo esta ser adotada para todos os casos de desconsideração.
Errado. No CDC, aplica-se a Teoria Menor, porque não há exigência de prova da fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, enquanto no Código Civil, a Teoria Maior, que exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios.
D) A alteração da finalidade original da atividade econômica especifica da pessoa jurídica constitui desvio de finalidade e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, de oficio, pelo magistrado no curso do processo de conhecimento.
Errado. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Além disso, a análise do juiz não é de ofício, mas, sim, a requerimento da parte ou MP, quando lhe couber intervir no feito. Aplicação do art. 50, § 5º, CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
E) A União, representada pela AGU, tem legitimidade para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que o Ministério Público Federal atue no feito como custos legis.
Errado. Não é necessário atuação do MPF para que a AGU instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Gabarito: B
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Comentários
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Concordo letra b
Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial.
A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Gab.: B
CORRETA: B
A - A Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio). STJ. 3ª Turma. REsp 1862557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/6/2021. STJ. 4ª Turma. REsp 1860333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 754). B
B, C, D, E -
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Eu imagino que não haja gabarito correto pra essa questão, porque o caput do art. 50, em sua redação atual, exige além da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, que os sócios ou o administrador tenham sido beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica.
Assim, por si só a existência de grupo econômico não implica a presença dos requisitos presentes no caput, que são o absuso da personalidade juríridica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial + benefício direito ou indireto em razão do abuso.
A excepcionalidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica decorre do fato de a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ser um instrumento licito de alocação e segregação de riscos, prevalecendo no ordenamento jurídico brasileiro a adoção da teoria maior, devendo esta ser adotada para todos os casos de desconsideração.
A teoria maior não é usada em todos os ramos, no direito do consumidor é adotado a teoria menor.
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