No que diz respeito à falência e à recuperação judicial de e...
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Gabarito comentado
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Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 192, §1º, LRF pode ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.
Gabarito do Professor : A
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gabarito A
a) Correta. Literalidade das alíneas i e l do inciso III do artigo 22 da Lei 11.101/05.
b) Incorreta. O incidente de classificação de crédito público deve ser instaurado de ofício pelo juízo da falência e não a pedido do administrador judicial, conforme artigo 7º-A da Lei 11.101/05.
c) incorreta. Conforme julgamento da ADPF 357, o parágrafo único do artigo 187 do CTN que trazia uma preferência entre créditos tributários de Entes Federados, foi declarado incompatível com Constituição Federal, logo, não há mais uma ordem de preferência entre os entes para pagamento de créditos tributários.
d) incorreta. A alienação dos bens da massa, por qualquer de suas formas, não depende de prévia formação do quadro geral de credores, como dispões o artigo 140, §2º, da Lei 11.101/05.
e) incorreta. Nos termos do artigo 146 da Lei 11.101/05, a massa falida é dispensada da apresentação de certidões negativas em qualquer modalidade de realização do ativo.
fonte: estratégia
QUANTO A LETRA B: é de oficio que o Juiz instaura o INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO
A LEI 14.112/2020 criou um procedimento de HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRBUTÁRIOS um tanto quanto DISTINTO do procedimento de habilitação de crédito previsto no art. 7º da Lei de Falências (que se aplica aos demais credores que não seja a FAZENDA PÚBLICA). BASE LEGAL: Lei de Falências, Art. 7-A. Nesse sentido, hoje temos dois tipos de habilitação:
Habilitação dos CREDITOS EM GERAL
X
Habilitação dos CREDITOS TRIBUTÁRIOS
CREDORES QUE NÃO PRECISAM HABILITAR SEUS CRÉDITOS NO SISTEMA DO ART 7º LF (ou seja, NÃO precisam entrar no QGC, porque seus créditos já estão garantidos pela LEI)
1) FAZENDA PÚBLICA (FISCO) - TEM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO
2) CREDORES COM DIREITO A RESTITUIÇÃO (inclusive recebe antes da formação do QGC)
3) CREDORES NÃO ATINGIDOS PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
4) CREDORES EXTRACONCURSAIS, ART. 84 (= credores que surgem depois da decretação da falência - DESPESAS QUE SURGIRAM DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA)
EXEMPLO: aos TRIBUTOS relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são EXTRACONCURSAIS, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
CARACTERISTICAS DO INCIDENTE:
1) INSTAURADO EX OFFICIO PELO JUIZ
2) FAZENDA PÚBLICA INTIMADA ELETRONICAMENTE -> 30 DIAS -> Relação de Créditos (cálculo do valor do crédito, classificação do credito (se da U, E, DF ou M) e situação atual (já teve ou não pagamento parcial, se já teve penhora de bens.. etc)
Lembrando que: INFO 1023 STF: Julgou NÃO RECEPCIONADOS art 187, § único do CTN e art. 29, seu parágrafo único da Lei 6.830/80. ADPF 357. Foi cancelada a SÚMULA 563 do STF. Essa preferência da União em relação a E/DF e M foi declarada NAO RECEPCIONADA pelo STF na ADPF 357 (INFO 1023).
3) Fazenda Pública credora: É aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.
Encerrado o prazo de 15 dias:
I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;
II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de 15 dias, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso; (RÉPLICA DA FAZENDA PÚBLICA EM 10 DIAS)
CONTINUA
Gabarito letra A:
Administrador Judicial pode sim ser pessoa física ou jurídica: Lei 11.101/05:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
(...) Art. 22. Ao Administrador Judicial compete, sob a fiscalização do Juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta lei lhe impõe (...) III – na falência (...) i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; (...) l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
Gabarito: A
Fundamentações: Lei 11.105/05 e Julgamento do STF.
A) Cabe ao administrador judicial - que pode ser pessoa física ou jurídica - no âmbito da falência. praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores, atos conservatórios de direitos e ações; bem como diligenciar a cobrança de dívida e dar a respectiva quitação.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...)
III – na falência:
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
B) Na falência, o juiz poderá instaurar, a pedido do administrador judicial, incidente de classificação de crédito público para que a fazenda pública apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívidas ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
O incidente de classificação de crédito público => intaurado de ofício.
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
C) Os créditos tributários da União devem se: pagos antes daqueles devidos aos estados, ao DF e aos municípios.
ADPF 357 - STF decide que o § único do artigo 187 do CTN que trazia uma preferência entre créditos tributários de Entes Federados, é incompatível com Constituição Federal, logo, não há mais uma ordem de preferência entre os entes para pagamento de créditos tributários.
D) A alienação dos bens da massa individualmente considerados depende da prévia formação do quadro geral de credores e é uma das vias admitidas em lei, não sendo, contudo, a preferencial.
Art. 140. § 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
E) Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, a massa falida é obrigada a apresentar as certidões negativas para efetivação da operação.
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
Quem elegeu a busca, não pode recusar a travessia.
ADENDO
O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial
O art. 187 do CTN prevê expressamente que o crédito tributário não é sujeito a concurso de credores. Esse dispositivo nada fala sobre os créditos de natureza não tributária. A despeito disso, os créditos de natureza não tributária não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005. Além disso, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirma, de forma ampla, que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em concordata (atual recuperação judicial). A dívida ativa abrange tanto débitos tributários como não tributários. Assim, por exemplo, o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela ANVISA não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).
DOD
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