No caso Vladimir Herzog versus Brasil, o Estado brasileiro ...
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Gabarito comentado
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O entendimento da Corte em relação a estas alegações foi o seguinte:
"17. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, em razão de o Brasil ser Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998 ".
[...]
27. O Brasil ratificou a CIPST (Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura) e a Convenção Americana em 20 de julho de 1989 e 25 de setembro de 1992, respectivamente. A Corte observa que as obrigações internacionais que decorrem dos citados instrumentos adquiriram plena força legal a partir das referidas datas. Não obstante, o Tribunal observa que não foi senão em 10 de dezembro de 1998 que o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana e a ela se submeteu. Em sua declaração, afirmou que o Tribunal teria competência a respeito de “fatos posteriores" a esse reconhecimento. Com base no exposto e no princípio de irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação de suas normas a respeito de fatos alegados ou de condutas do Estado que sejam anteriores a esse reconhecimento de competência.
28. Não obstante, este Tribunal também concluiu que, no transcurso de um processo investigativo ou judicial, podem ocorrer fatos independentes que poderiam configurar violações específicas e autônomas. Por conseguinte, a Corte tem competência para examinar e se pronunciar sobre possíveis violações de direitos humanos a respeito de um processo de investigação ocorrido posteriormente à data de reconhecimento de competência do Tribunal, ainda que esse processo tenha tido início antes do reconhecimento da competência contenciosa .
29. A Corte observa que tanto a Comissão como os representantes afirmaram não pretender que se declare a responsabilidade internacional do Estado por fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998. Considerando os critérios expostos, o Tribunal tem competência para analisar os supostos fatos e omissões do Estado, ocorridos a partir de 10 de dezembro de 1998, tanto em relação à Convenção Americana como a respeito dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, pois se referem à obrigação estatal de investigar, julgar e punir".
Considerando as alternativas, a única opção que condiz com o entendimento da Corte Interamericana no caso é a LETRA D, pois o Brasil "é parte da referida convenção e reconheceu a competência da CIDH de maneira geral".
Gabarito: a resposta é a LETRA D.
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A alternativa D está correta, conforme a sentença da CIDH no caso Vladimi Herzog versus Brasil, que expressou: “Dado que o Brasil é Parte na Convenção contra a Tortura e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal, a Corte tem competência ratione materiae para pronunciar-se neste caso sobre a alegada responsabilidade do Estado por violação a esse instrumento. Portanto, a Corte julga improcedente a exceção preliminar de falta de competência interposta pelo Estado”. Ainda segundo a Corte Interamericana, ela seria competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana, em razão de o Brasil ser Estado Parte nesta Convenção e, nela, ter reconhecido a competência contenciosa da Corte.
A alternativa E está incorreta, pois o Brasil depositou o instrumento de ratificação dessa Convenção em 20/07/1989. O Congresso Nacional aprovou, por meio de Decreto, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, concluída em Cartagena, a 09 de dezembro de 1985.
fonte: estratégia
gabarito D
A alternativa A está incorreta, pois não há essa previsão expressa na Convenção. O Artigo 8 da Convenção prevê: “Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado”.
A alternativa B está incorreta, pois não houve a manifestação do Brasil aceitando a competência da Corte por meio de ato específico. O parágrafo terceiro do artigo 8 da Convenção incorpora uma cláusula geral de competência aceita pelos Estados ao ratificar esse instrumento ou a ele aderir: “ARTIGO 8. Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado”. A Corte Interamericana entende que é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana, em razão de o Brasil ser Estado Parte nesta Convenção.
A alternativa C está incorreta, pois a decisão da Corte foi pela improcedência da alegação do Estado, no mesmo fundamento acima apontado.
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ESSA PARTE DE D. INTERNACIONAL DA PROVA PARECIA PROVA PARA DEFENSORIA..
Condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos: 11
1) Caso DAMIÃO XIMENES LOPES: morte de pessoa em tratamento psiquiátrico.
2) Caso ESCHER: escutas ilegais em acampamento do MST
3) Caso SÉTIMO GARIBALDI: morte de militante do MST em conflito sobre terra.
4) Caso GUERRILHA DO ARAGUAIA: mortes e desaparecimentos na década de 70.
5) Caso TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE: trabalho escravo.
6) Caso FAVELA NOVA BRASÍLIA (COSME GENOVEVA): violência policial.
7) Caso POVO DO XUCURU: demarcação de terras indígenas.
8) Caso HERZOG: morte do Jornalista Vladimir Herzog no contexto da ditatura e imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.
9) Caso MARCIA BARBOSA: feminicidio e uso indevido de imunidade parlamentar: Márcia, foi assinada em uma situação envolvendo um político do Estado da Paraíba (feminicídio e ocultação de cadáver). Reconheceu-se a violência contra a mulher sendo problema estrutural no Brasil, bem como que o emprego da imunidade parlamentar contribuiu de sobremaneira para a impunidade.
10) Caso "empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares", em que um incêndio numa fábrica de fogos de artifício em um município da Bahia matou mais de 60 pessoas, entre ao menos 20 crianças. Fábrica pagava salários ínfimos e não funcionava em condições adequadas de segurança.
11) caso SALES PIMENTA pela violação dos direitos à verdade, à proteção e garantias judiciais e à integridade pessoal da família de defensor de DH.
Gabriel Pimenta era advogado no Estado do Pará e foi assasinado após obter êxito na reintegração de posse de camponeses às suas terras. Os executores, embora identificados, não foram punidos pelo Estado brasileiro.
CASO TAVARES PEREIRA (NÃO JULGADO): A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 6 de fevereiro de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Antonio Tavares Pereira e outros, relativo ao Brasil. O caso se refere ao assassinato do trabalhador rural Antonio Tavares Pereira e às lesões sofridas por outras 185 pessoas trabalhadoras integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) por parte de agentes da polícia militar, durante a repressão de uma marcha pela reforma agrária realizada em 2 de maio de 2000 no Estado do Paraná. O caso, que se refere à impunidade em relação a estes fatos, se enquadra em um contexto de violência vinculado a demandas por uma reforma agrária no Brasil.
ESSA PARTE DE D. INTERNACIONAL DA PROVA PARECIA PROVA PARA DEFENSORIA..
Condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos: 11
1) Caso DAMIÃO XIMENES LOPES: morte de pessoa em tratamento psiquiátrico.
2) Caso ESCHER: escutas ilegais em acampamento do MST
3) Caso SÉTIMO GARIBALDI: morte de militante do MST em conflito sobre terra.
4) Caso GUERRILHA DO ARAGUAIA: mortes e desaparecimentos na década de 70.
5) Caso TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE: trabalho escravo.
6) Caso FAVELA NOVA BRASÍLIA (COSME GENOVEVA): violência policial.
7) Caso POVO DO XUCURU: demarcação de terras indígenas.
8) Caso HERZOG: morte do Jornalista Vladimir Herzog no contexto da ditatura e imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.
9) Caso MARCIA BARBOSA: feminicidio e uso indevido de imunidade parlamentar: Márcia, foi assinada em uma situação envolvendo um político do Estado da Paraíba (feminicídio e ocultação de cadáver). Reconheceu-se a violência contra a mulher sendo problema estrutural no Brasil, bem como que o emprego da imunidade parlamentar contribuiu de sobremaneira para a impunidade.
10) Caso "empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares", em que um incêndio numa fábrica de fogos de artifício em um município da Bahia matou mais de 60 pessoas, entre ao menos 20 crianças. Fábrica pagava salários ínfimos e não funcionava em condições adequadas de segurança.
11) caso SALES PIMENTA pela violação dos direitos à verdade, à proteção e garantias judiciais e à integridade pessoal da família de defensor de DH.
Gabriel Pimenta era advogado no Estado do Pará e foi assasinado após obter êxito na reintegração de posse de camponeses às suas terras. Os executores, embora identificados, não foram punidos pelo Estado brasileiro.
CASO TAVARES PEREIRA (NÃO JULGADO): A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 6 de fevereiro de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Antonio Tavares Pereira e outros, relativo ao Brasil. O caso se refere ao assassinato do trabalhador rural Antonio Tavares Pereira e às lesões sofridas por outras 185 pessoas trabalhadoras integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) por parte de agentes da polícia militar, durante a repressão de uma marcha pela reforma agrária realizada em 2 de maio de 2000 no Estado do Paraná. O caso, que se refere à impunidade em relação a estes fatos, se enquadra em um contexto de violência vinculado a demandas por uma reforma agrária no Brasil.
ARTIGO 8º DA CONVENÇÃO: "Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado."
Sim, o Brasil exerceu a faculdade prevista no art. 8º: A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura foi devidamente promulgada no Brasil através do Decreto 98386/1989 e a competência da Corte Interamericana foi reconhecida pelo Decreto nº 4463/2002:
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d98386.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4463.htm
DECISÃO SOBRE A PRELIMINAR
O enunciado da questão cobrou qual foi a decisão da Corte IDH sobre uma preliminar arguida pelo Brasil em sua contestação e não o resultado da sentença.
Na sentença do caso Vladimi Herzog versus Brasil, a Corte declarou: “Dado que o Brasil é parte na convenção contra a tortura e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal, a Corte tem competência ratione materiae para pronunciar-se neste caso sobre a alegada responsabilidade do Estado por violação a esse instrumento. Portanto, a Corte julga improcedente a exceção preliminar de falta de competência interposta pelo Estado”.
Além disso, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ela seria competente para conhecer do presente caso, em razão de o Brasil ser Estado-Parte da Convenção Americana e por ter reconhecido a competência contenciosa da Corte, nos termos do artigo 8º e 62.3.
RESULTADO DA SENTENÇA:
Em virtude das violações de direitos humanos, a Corte IDH ordenou várias medidas de reparação, incluindo aquelas destinadas a reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal relativos aos eventos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog. A Corte também determinou que o Estado brasileiro deve adotar as medidas mais apropriadas, de acordo com suas instituições, para que se reconheça, sem exceções, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e dos crimes internacionais.
Sugestão de leitura:
https://vladimirherzog.org/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por-nao-investigar-e-punir-a-morte-de-vladimir-herzog/
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